Lei Ordinária nº 14.422/2014
Reajusta os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram nos termos da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas.
LEI Nº 14.422, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Reajusta os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas, excetuados os inativos e os pensionistas respectivos do Quadro dos Servidores de Escola e do Magistério Público Estadual, ficam reajustados, cumulativamente, nos índices e prazos a seguir especificados:
I -
em 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2013; e
II -
em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.
DOE de 08/01/2014
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.