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Lei Ordinária nº 14.422/2014

Reajusta os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram nos termos da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas.

LEI Nº 14.422, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

Reajusta os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os proventos dos inativos do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e dos respectivos pensionistas, excetuados os inativos e os pensionistas respectivos do Quadro dos Servidores de Escola e do Magistério Público Estadual, ficam reajustados, cumulativamente, nos índices e prazos a seguir especificados:

I -

em 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2013; e

II -

em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.

DOE de 08/01/2014

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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