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Lei Ordinária nº 14.427/2014

Dispõe sobre a concessão da gratificação de penosidade aos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda em exercício nos Postos Fiscais da Receita Estadual localizados na divisa interestadual e no Porto do Rio Grande.

LEI Nº 14.427, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão da gratificação de penosidade aos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda em exercício nos Postos Fiscais da Receita Estadual localizados na divisa interestadual e no Porto do Rio Grande.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Aos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, em exercício nos Postos Fiscais da Receita Estadual localizados na divisa interestadual e no Porto do Rio Grande, fica concedida a gratificação de penosidade, cujo valor corresponde a:

I -

20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens, para os que cumprem o regime de trabalho conforme escala de serviço, nos termos do parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 8.533 , de 21 de janeiro de 1988;

II -

10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens, para os demais servidores em exercício nos Postos Fiscais referidos no "caput" deste artigo.

Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei não será paga cumulativamente com qualquer outra gratificação prevista no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, facultada ao servidor a opção por uma das gratificações de que trata o referido artigo.

Art. 3º Aplica-se à gratificação de que trata o art. 1.º desta Lei as disposições previstas no

§ 4º, incisos I e II, do art. 56 da Lei nº 7.357 , de 8 de fevereiro de 1980.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua vigência.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.

DOE de 08/01/2014

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7357/1980 de 08/02/1980