Lei Ordinária nº 14.430/2014
Autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União para emissão de debêntures a ser realizada pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP.
LEI Nº 14.430, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a oferecer contragarantia à garantia oferecida pela União para emissão de debêntures a ser realizada pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular como contragarantia à garantia a ser concedida pela União para emissão de debêntures a ser realizada pela Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Os recursos provenientes da emissão de debêntures serão consignados como recursos da CADIP e farão parte do orçamento geral da Companhia, nos termos do
§ 5.º do art. 149 da Constituição do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.
DOE de 08/01/2014
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.