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Lei Ordinária nº 14.439/2014

Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como para servidores extranumerários e contratados desta Fundação.

LEI Nº 14.439, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como para servidores extranumerários e contratados desta Fundação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como dos servidores extranumerários e contratados desta Fundação, de que tratam o art. 1.º da Lei nº 9.922 , de 28 de julho de 1993, e o art. 4º da Resolução nº 188 , de 6 de janeiro de 1982, desta Fundação, todos relacionados a seguir, passam a ser fixados nos valores e prazos especificados conforme segue:

Art. 2º -

Fica instituída, a contar de 1º de julho de 2013, parcela autônoma especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como aos servidores extranumerários e contratados desta Fundação, de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.922 /1993, e o art. 4º da Resolução nº 188 /1982, desta Fundação, todos relacionados a seguir, nos valores especificados conforme segue, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:

Parágrafo único -

O valor da parcela autônoma especial estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.

DOE de 14/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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