Lei Ordinária nº 14.439/2014
Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como para servidores extranumerários e contratados desta Fundação.
LEI Nº 14.439, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Fixa os valores dos vencimentos básicos e institui parcela autônoma especial para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como para servidores extranumerários e contratados desta Fundação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como dos servidores extranumerários e contratados desta Fundação, de que tratam o art. 1.º da Lei nº 9.922 , de 28 de julho de 1993, e o art. 4º da Resolução nº 188 , de 6 de janeiro de 1982, desta Fundação, todos relacionados a seguir, passam a ser fixados nos valores e prazos especificados conforme segue:
Art. 2º -
Fica instituída, a contar de 1º de julho de 2013, parcela autônoma especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como aos servidores extranumerários e contratados desta Fundação, de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.922 /1993, e o art. 4º da Resolução nº 188 /1982, desta Fundação, todos relacionados a seguir, nos valores especificados conforme segue, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:
Parágrafo único -
O valor da parcela autônoma especial estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.
DOE de 14/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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