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Lei Ordinária nº 14.440/2014

Redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei n.º 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e altera para o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela Lei n.° 11.407, de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei n.º 11.672, de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências.

LEI Nº 14.440, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357 , de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei nº 14.234 , de 24 de abril de 2013, e altera para o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela Lei nº 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam redistribuídos, nos termos desta Lei, servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, reorganizado pela Lei nº 7.357 , de 8 de fevereiro de 1980, e reestruturado pela Lei nº 14.234 , de 24 de abril de 2013, para o Quadro de Servidores de Escola, instituído pela a Lei nº 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, e reorganizado pela Lei nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e dá outras providências.

Art. 2º Os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos que titulem os cargos de provimento efetivo elencados no art. 3.º desta Lei serão redistribuídos(as) juntamente com os respectivos cargos, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, para o Quadro dos Servidores de Escola.

Art. 3º Ficam redistribuídas para o Quadro dos Servidores de Escola as categorias funcionais tituladas por servidores(as) em atividade, previstas no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, nos termos a seguir:

Art. 4º - São mantidas as atribuições previstas na Lei nº 7.357 /1980, e alterações, vigentes na data da publicação desta Lei, para os cargos redistribuídos para o Quadro dos Servidores de Escola, de que trata o art. 2.º desta Lei.

Art. 5º São assegurados aos servidores e servidoras ora redistribuídos a remuneração, os direitos adquiridos e as vantagens pecuniárias decorrentes da categoria funcional a que pertenciam anteriormente à publicação desta Lei.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº 13.734 , de 1.º de junho de 2011.

Art. 6º Fica assegurada aos Servidores de Escola, redistribuídos na forma desta Lei, a percepção de eventual diferença remuneratória relativa ao total da remuneração que percebiam no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste ou aumento e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões.

Art. 6º-A Os(as) servidores(as) de que trata esta Lei poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, por permanecer em suas categorias funcionais de origem.

§ 1º Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre as seguintes categorias funcionais:

§ 2º A falta de opção, no prazo estipulado por esta Lei, implica a redistribuição do(a) servidor(a), com o respectivo cargo, para o Quadro dos Servidores de Escola, respeitada a correspondência entre o grau e o nível salarial em que se encontra posicionado(a) na data da publicação desta Lei.

§ 3º Para as categorias funcionais de Agente Educacional V - Auxiliar de Serviços Rurais (em extinção), Agente Educacional VI - Agente de Portaria (em extinção), Agente Educacional VII - Agente de Serviços Complementares (em extinção), Agente Educacional VIII - Artífice (em extinção) e Agente Educacional X - Operador de Máquinas (em extinção) aplica-se a matriz salarial prevista no Anexo II da Lei nº 11.672 /01, e alterações, referente à categoria funcional de Agente Educacional III - Auxiliar em Administração (em extinção).

§ 4º Para a categoria funcional de Agente Educacional IX - Auxiliar de Serviços Complementares (em extinção) aplica-se a matriz salarial prevista no Anexo II da Lei nº 11.672 /01, e alterações, referente à categoria funcional de Agente Educacional IV - Monitor de Escola (em extinção). (Redação acrescida pela Lei nº 14670 /2014)

Art. 7º Ficam extintos, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os cargos das categorias funcionais redistribuídas nos termos desta Lei e os respectivos cargos vagos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014. DOE de 14/01/2014 TARSO GENRO, Governador do Estado.