Lei Ordinária nº 14.449/2014
Altera o art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e alteração posterior, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, e altera o valor da Gratificação.
LEI Nº 14.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o art. 1.º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, e alteração posterior, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, e altera o valor da Gratificação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O art. 1.º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, com Redação dada pela Lei nº 14.043 , de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul terão assegurada a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA - cujo valor será fixado por lei."
Art. 2º A Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA, estabelecida aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares Inativos - CVMI, fica fixada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a partir de 1.º de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 14956 /2016)
Parágrafo único. O valor do vale-refeição e da etapa de alimentação dos integrantes do CVMI terá como base, exclusivamente, os valores pagos pelo Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 14956 /2016) I - a partir de 1.º de novembro de 2013, em 20,88% (vinte inteiros e oitenta e oito centésimos por cento); II - a partir de 1.º de junho de 2014, em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2013. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014. DOE de 16/01/2014 TARSO GENRO, Governador do Estado.