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Lei Ordinária nº 14.451/2014

Altera a Lei n.º 14.038, de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

LEI Nº 14.451, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

Altera a Lei nº 14.038 , de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.038 , de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS, são procedidas as seguintes alterações:

I -

fica incluído parágrafo único ao art. 1.º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. No âmbito do PROUNI RS, poderão ser concedidas outras modalidades de bolsas complementares ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI, instituído pela Lei Federal nº 11.096 , de 13 de janeiro de 2005, que possam contribuir com a permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior e com a formação acadêmica dos alunos, estimulando o interesse pela pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico."

II -

no art. 2.º, o parágrafo único passa a ser o

§ 1.º e fica acrescentado o

§ 2.º com a redação a seguir:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

§ 2º A concessão das modalidades de bolsas no âmbito do PROUNI RS serão definidas pelo Conselho Gestor do Programa conforme avaliação dos objetivos e metas estabelecidos."

III -

o art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - bolsas de estudo: as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pelo Conselho Gestor do PROUNI RS;

II - bolsa permanência: o benefício destinado exclusivamente para custeio das despesas educacionais de beneficiário de bolsa integral do PROUNI federal; e

III - bolsa de iniciação tecnológica: o auxílio concedido, conforme estabelecido no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PROBITI - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

Parágrafo único. A bolsa de iniciação tecnológica tem por objetivo estimular os jovens do ensino superior nas atividades, metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento tecnológico e processos de inovação."

IV -

no art. 4.º, o parágrafo único passa a ser

§ 1.º e fica incluído

§ 2.º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 1º ...

§ 2º Para concessão das bolsas referidas nos inciso II e III do art. 3.º desta Lei, o estudante deve ser beneficiário do PROUNI RS ou do PROUNI federal."

V -

fica acrescentado parágrafo único ao art. 9.º com a redação a seguir:

"Art. 9º ...

Parágrafo único. No caso da bolsa de iniciação tecnológica, no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Tecnológica e Inovação da FAPERGS, a contrapartida deverá observar o previsto no Edital do Programa."

VI -

no art. 11, o parágrafo único passa a ser

§ 1.º e fica acrescentado o

§ 2.º com a redação a seguir:

"Art. 11. ...

§ 1º ...

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos beneficiários das bolsas previstas nos incisos II e III do art. 3.º desta Lei, tendo em vista a exigência estabelecida no

§ 2.º do art. 4.º desta Lei."

VII -

fica alterado o "caput" do art. 12 e seu

§ 2.º que passam a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 12. A seleção das instituições de ensino e dos(as) estudantes beneficiários(as) das bolsas do PROUNI RS dar-se-á mediante edital público, lançado de acordo com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Gestor do Programa.

§ 1º ...

§ 2º O resultado das entidades cadastradas, com a consequente definição do número de bolsas a serem atribuídas a cada uma, bem como dos(as) beneficiários(as) de bolsas será publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no site da FAPERGS."

VIII -

fica acrescentado o art. 13-A nos seguintes termos:

"Art. 13-A. O cancelamento da concessão das bolsas previstas nos incisos II e III do art. 3.º desta Lei, será procedido mediante o desligamento do PROUNI federal ou do PROUNI RS, conforme o caso, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho Gestor do PROUNI RS."

IX -

fica acrescentado o inciso IV e dada nova redação aos incisos I e III do art. 15, conforme segue:

"Art. 15. ...

I - firmar compromisso por meio do instrumento próprio com a instância executiva do PROUNI RS, aquiescendo às condições e às obrigações vigentes no Programa, especialmente quanto à oferta de bolsas de estudo, bolsa permanência e bolsa de iniciação tecnológica aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelo Conselho Gestor;

...

III - assegurar a renovação da bolsa de estudo e da bolsa permanência nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

IV - observar as regras estabelecidas para concessão da bolsa de iniciação tecnológica."

X -

ficam acrescentados os arts. 18-A e 18-B com a redação a seguir:

"Art. 18-A. O valor máximo da bolsa permanência e de iniciação tecnológica será equivalente ao praticado na política federal de bolsas de iniciação científica, e será divulgado por meio de edital.

Art. 18-B As regras complementares sobre concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas serão estabelecidas em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do(a) estudante."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.

DOE de 16/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 18-B

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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