Lei Ordinária nº 14.455/2014
Altera a Lei nº 14.072, de 31 de julho de 2012, que fixa o subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia, estabelece valores e prazos e dá outras providências.
LEI Nº 14.455, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
Altera a Lei nº 14.072 , de 31 de julho de 2012, que fixa o subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia, estabelece valores e prazos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.072 , de 31 de julho de 2012, que fixa o subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia, estabelece valores e prazos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos Delegados de Polícia de 4ª Classe fica fixado no valor de R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicando-se, a contar desta data, a regra de escalonamento dos subsídios dos membros da carreira de Delegado de Polícia, conforme os seguintes índices:
I - Chefe de Polícia e Delegado de Polícia de 4ª Classe .... 100%;
II - Delegado de Polícia de 3ª Classe .... 90%;
III - Delegado de Polícia de 2ª Classe .... 81%;
IV - Delegado de Polícia de 1ª Classe .... 72,90%."
Art. 2º Os incisos III a VI do Anexo Único da Lei nº 14.072 /2012, passam a ter nova redação, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Delegados de Polícia inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.
DOE de 16/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO
Subsídios dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul
III -
a partir de 1º de janeiro de 2015: IV -
a partir de 1º de janeiro de 2016: V -
a partir de 1º de janeiro de 2017: VI -
a partir de 1º de janeiro de 2018:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16165/2024 de 31/07/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14072/2012 de 31/07/2012