Lei Ordinária nº 14.464/2014
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010, e n.º 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
LEI Nº 14.464, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, e nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193 , de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417 , de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684 , de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883 , de 3 de janeiro de 2008, nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, nº 13.338 , de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis nº 13.425 , de 5 de abril de 2010, nº 13.569 , de 16 de dezembro de 2010, e nº 14.165 , de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, que implanta o Plano de Desenvolvimento e Avaliação do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências, e alterações posteriores, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I -
o
§ 2.º do art. 18, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. ...
...
§ 2º As contratações emergenciais dependerão de autorização legislativa específica, ficando o Poder Executivo, por esta Lei, autorizado a realizá-las dentro do respectivo ano letivo."
II -
ficam alteradas as redações dos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 20:
"Art. 20. ...
I - possuírem titulação na área de conhecimento correspondente à habilitação específica declarada no ato de inscrição;
II - terem sido aprovados em concurso público para o magistério estadual do Rio Grande do Sul;
III - estiverem frequentando curso superior em licenciatura cujo semestre será definido no edital de inscrição;
IV - aceitarem suprir as vagas oferecidas em local com dificuldade de provimento, mediante declaração por escrito;
V - apresentarem atestado de desempenho em função docente;
VI - adequarem-se a outros critérios definidos em edital."
III -
nas redações dos incisos I, II e III do art. 21, ficam introduzidas as seguintes modificações:
"Art. 21. ...
I - um representante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação;
II - um representante do segmento magistério indicado por sua entidade de representação;
III - um representante regional do segmento pais indicado por seus pares;
..."
IV -
fica alterada a redação do art. 22 como segue:
"Art. 22. A remuneração dos contratos temporários será de acordo com as horas contratadas, nelas incluído o número correspondente de horas necessárias para cumprir o disposto no
§ 4.o do art. 2.º da Lei Federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008."
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2014, dos contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, e nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193 , de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417 , de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684 , de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883 , de 3 de janeiro de 2008, nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, nº 13.338 , de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis nº 13.425 , de 5 de abril de 2010, nº 13.569 , de 16 de dezembro de 2010, e nº 14.165 , de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.
A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 21.640 (vinte e um mil seiscentos e quarenta) professores.
Art. 3º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2014, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, município e por escola, com os seguintes dados:
I -
nome do(a) professor(a) e respectiva identificação funcional;
II -
área de conhecimento ou habilitação de atuação;
III -
nível(eis) de ensino; e
IV -
titulação/habilitação para docência.
Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, no nível de ensino, área de conhecimento e habilitação correspondente à inscrição.
Art. 6º A admissão, na forma desta Lei, será preferencialmente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir um mínimo de dez e o máximo de quarenta horas de trabalho semanal.
Parágrafo único.
Cada hora de trabalho semanal corresponde ao período de sessenta minutos.
Art. 7º A remuneração dos(as) contratados(as), na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.126 /1998.
Art. 8º Na Lei nº 11.005 , de 19 de agosto de 1997, e alterações, que institui o Fórum Estadual da Educação, cria Fundo Especial da Educação, estabelece acréscimo emergencial e dá outras providências, fica acrescido o art. 22-A com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Ao membro do Magistério, convocado pelo disposto nesta Lei, ficam garantidas todas as prerrogativas por ela estabelecidas até a data de sua revogação da convocação."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de dezembro de 2013.
Art. 10. Revogam-se o
§ 3.º do art. 19 da Lei nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, e os arts. 19, 20, 21 e 22 da Lei nº 11.005 , de 19 de agosto de 1997.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.
DOE de 20/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14654/2014 de 19/12/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12193/2004 de 28/12/2004
Lei Ordinária nº 11005/1997 de 19/08/1997
Lei Ordinária nº 13425/2010 de 05/04/2010
Lei Ordinária nº 14165/2012 de 27/12/2012
Lei Ordinária nº 13569/2010 de 16/12/2010
Lei Ordinária nº 13338/2010 de 04/01/2010
Lei Ordinária nº 12883/2008 de 03/01/2008
Lei Ordinária nº 12684/2006 de 21/12/2006
Lei Ordinária nº 12417/2005 de 26/12/2005
Lei Ordinária nº 10376/1995 de 29/03/1995
Lei Ordinária nº 12043/2003 de 19/12/2003
Lei Ordinária nº 11878/2002 de 27/12/2002
Lei Ordinária nº 11714/2001 de 28/12/2001
Lei Ordinária nº 11568/2000 de 29/12/2000
Lei Ordinária nº 11434/2000 de 11/01/2000
Lei Ordinária nº 13126/2009 de 09/01/2009
Lei Ordinária nº 11339/1999 de 21/06/1999
Lei Ordinária nº 11126/1998 de 09/02/1998