Lei Ordinária nº 14.471/2014
Altera a Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, a Lei n.º 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, a Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, e a Lei n.º 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.
LEI Nº 14.471, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
Altera a Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, a Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, a Lei nº 11.289 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, e a Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I -
no art. 1.º, fica alterada a redação do "caput" e dos incisos I, II e III e acrescidos os incisos IV e V, conforme segue:
"Art. 1º A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva, instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado, será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros e corresponderá aos seguintes valores:
I - Órgãos de Deliberação Especial I: R$ 170,52 (cento e setenta reais e cinquenta e dois centavos);
II - Órgãos de Deliberação Especial II: R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);
III - Órgãos de 1.º grau: R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos);
IV - Órgãos de 2.º grau: R$ 76,00 (setenta e seis reais);
V - Órgãos de 3.º grau: R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
..."
II -
o art. 2.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Para o efeito do previsto no art. 1.º desta Lei, os órgãos de deliberação coletiva ficam assim classificados:
I - Órgãos de Deliberação Especial I:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Educação;
II - Órgãos de Deliberação Especial II:
a) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
b) Conselho Estadual de Trânsito; e
c) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
III - Órgãos de 1.º grau:
a) órgãos colegiados cuja presidência caiba ao Governador ou Secretário de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante do Gabinete do Governador;
IV - Órgãos de 2.º grau:
a) o Conselho Deliberativo, ou órgão equivalente, de cada uma das Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual Indireta;
b) o Conselho Penitenciário;
c) o Conselho Superior de Polícia;
d) o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
e) o Conselho Estadual de Esportes;
V - Órgãos de 3.º grau: os demais."
Art. 2º Na Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, e alterações, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, fica alterada a redação do
§ 2.º do art. 7.º, conforme segue:
"Art. 7º ...
...
§ 2º O valor do "jeton" de que trata o "caput" deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
..."
Art. 3º Na Lei nº 11.289 , de 23 de dezembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, fica alterada a redação do
§ 2.º do art. 9.º, conforme segue:
"Art. 9º ...
...
§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Cultura farão jus pelo comparecimento nas sessões do Pleno à Gratificação fixada no inciso I do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações.
..."
Art. 4º Na Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, fica alterada a redação do art. 16, conforme segue:
"Art. 16. A remuneração dos vogais, por participação efetiva em sessão de Turma ou de Plenário da JUCERGS a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão de deliberação de que trata o inciso II do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, observadas as demais disposições desta mesma Lei."
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.
DOE de 22/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7369/1980 de 18/04/1980
Lei Ordinária nº 9672/1992 de 19/06/1992
Lei Ordinária nº 14218/2013 de 08/04/2013
Lei Ordinária nº 11289/1998 de 23/12/1998