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Lei Ordinária nº 14.471/2014

Altera a Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, a Lei n.º 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, a Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, e a Lei n.º 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

LEI Nº 14.471, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.

Altera a Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, a Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, a Lei nº 11.289 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, e a Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

no art. 1.º, fica alterada a redação do "caput" e dos incisos I, II e III e acrescidos os incisos IV e V, conforme segue:

"Art. 1º A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva, instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado, será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros e corresponderá aos seguintes valores:

I - Órgãos de Deliberação Especial I: R$ 170,52 (cento e setenta reais e cinquenta e dois centavos);

II - Órgãos de Deliberação Especial II: R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);

III - Órgãos de 1.º grau: R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos);

IV - Órgãos de 2.º grau: R$ 76,00 (setenta e seis reais);

V - Órgãos de 3.º grau: R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).

..."

II -

o art. 2.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Para o efeito do previsto no art. 1.º desta Lei, os órgãos de deliberação coletiva ficam assim classificados:

I - Órgãos de Deliberação Especial I:

a) Conselho Estadual de Cultura;

b) Conselho Estadual de Educação;

II - Órgãos de Deliberação Especial II:

a) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;

b) Conselho Estadual de Trânsito; e

c) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;

III - Órgãos de 1.º grau:

a) órgãos colegiados cuja presidência caiba ao Governador ou Secretário de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante do Gabinete do Governador;

IV - Órgãos de 2.º grau:

a) o Conselho Deliberativo, ou órgão equivalente, de cada uma das Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual Indireta;

b) o Conselho Penitenciário;

c) o Conselho Superior de Polícia;

d) o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

e) o Conselho Estadual de Esportes;

V - Órgãos de 3.º grau: os demais."

Art. 2º Na Lei nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, e alterações, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, fica alterada a redação do

§ 2.º do art. 7.º, conforme segue:

"Art. 7º ...

...

§ 2º O valor do "jeton" de que trata o "caput" deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

..."

Art. 3º Na Lei nº 11.289 , de 23 de dezembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, fica alterada a redação do

§ 2.º do art. 9.º, conforme segue:

"Art. 9º ...

...

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Cultura farão jus pelo comparecimento nas sessões do Pleno à Gratificação fixada no inciso I do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações.

..."

Art. 4º Na Lei nº 14.218 , de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, fica alterada a redação do art. 16, conforme segue:

"Art. 16. A remuneração dos vogais, por participação efetiva em sessão de Turma ou de Plenário da JUCERGS a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão de deliberação de que trata o inciso II do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, observadas as demais disposições desta mesma Lei."

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.

DOE de 22/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7369/1980 de 18/04/1980

Lei Ordinária nº 9672/1992 de 19/06/1992

Lei Ordinária nº 14218/2013 de 08/04/2013

Lei Ordinária nº 11289/1998 de 23/12/1998