Lei Ordinária nº 14.487/2014
Institui a tarifa única para os veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia.
LEI Nº 14.487, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Institui a tarifa única para os veículos que passarem pela mesma praça de pedágio no dia.
Deputado Gilmar Sossella, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a tarifa única aos veículos automotores que passarem pela mesma praça de pedágio no dia, independente do sentido de passagem.
Parágrafo único.
O órgão ou empresa responsável pela praça de pedágio deverá providenciar os meios necessários à execução do disposto no "caput", em especial no que diz respeito ao correto registro de passagem pela respectiva praça de pedágio, inclusive nos casos de pagamento através de cartão pedágio, devendo ser de responsabilidade do órgão ou empresa responsável pela praça de pedágio a identificação do veículo a partir da placa, concedendo o benefício ao usuário independente da apresentação de qualquer comprovante de pagamento.
Art. 2º Em atendimento ao Princípio da Publicidade e para atender o maior número de cidadãos, deverá ser afixada cópia da presente Lei em todas as praças de pedágios do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 24 de março de 2014.
DOAL de 25/03/2014
Deputado Gilmar Sossella,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.