Lei Ordinária nº 14.492/2014
Dispõe sobre as funções gratificadas de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia.
LEI Nº 14.492, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre as funções gratificadas de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de que trata a Lei nº 6.805 , de 11 de dezembro de 1974, que cria e extingue funções gratificadas na Brigada Militar do Estado e de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de que trata a Lei nº 11.393 , de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a função gratificada de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, poderão ser providas em regime especial segundo o que dispõe o art. 3.º e seu
§ 1.º da Lei nº 5.786 , de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no
§ 3.º do mesmo artigo.
Art. 2º As funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe da Polícia Civil e de Subchefe da Polícia Civil passam a compor a alínea "a" e a função gratificada de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar passa a compor a alínea "b", todas do inciso II do anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138 , de 08 de abril de 1994, 10.395 , de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
Art. 3º Fica criada no art. 10 da Lei nº 10.007 , de 7 de dezembro de 1993, no Grupo VIII - Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e revisado pela Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, na Redação dada pelo art. 1.º da Lei nº 8.185 , de 16 de outubro de 1986, e alterações, a seguinte função gratificada:
"Art. 10. ...
...
VIII - Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado
N.º de cargos Denominação Código
1 Chefe de Polícia 4.0.08.01.12
..."
Art. 4º As funções gratificadas de Chefe de Polícia e de Subchefe de Polícia de que trata a Lei nº 8.185 , de 16 de outubro de 1986, que cria cargos e funções no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, poderão ser providas em regime especial segundo o que dispõe o art. 3.º e seu
§ 1.º da Lei nº 5.786 /69, sem prejuízo do disposto no
§ 3.º do mesmo artigo.
Art. 5º Não se aplica às funções gratificadas de que tratam os arts. 1.º e 3.º desta Lei, o multiplicador previsto no art. 3.º da Lei nº 9.892 , de 1.º de junho de 1993, e alterações.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.581 , de 24 de novembro de 1995.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2014.
DOE de 03/04/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15935/2023 de 01/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6805/1974 de 11/12/1974
Lei Ordinária nº 11393/1999 de 13/12/1999
Lei Ordinária nº 5786/1969 de 07/07/1969
Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996
Lei Ordinária nº 10138/1994 de 08/04/1994
Lei Ordinária nº 10395/1995 de 01/06/1995
Lei Ordinária nº 10007/1993 de 07/12/1993
Lei Ordinária nº 8185/1986 de 16/10/1986
Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965
Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964
Lei Ordinária nº 9892/1993 de 01/06/1993
Lei Ordinária nº 10581/1995 de 24/11/1995