Lei Ordinária nº 14.494/2014
Dispõe sobre os padrões remuneratórios dos cargos do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, criado pela Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e sobre o reajuste dos valores dos vencimentos destes cargos.
LEI Nº 14.494, DE 2 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre os padrões remuneratórios dos cargos do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, criado pela Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e sobre o reajuste dos valores dos vencimentos destes cargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No Anexo V da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 8 de abril de 1994, 10.395, de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, as quantidades dos padrões remuneratórios dos cargos do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão ? em extinção, passam a ser as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 14.564 , de 18 de julho de 2014)
§ 1º Ficam extintos os demais padrões remuneratórios do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão ? em extinção, não especificados no "caput" deste artigo.
§ 2º Ficam mantidos os vencimentos especificados no Anexo V da Lei nº 10.717 /96, acrescidos das alterações legais posteriores.
§ 3º Aos(Às) servidores(as) do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, em extinção, que tiverem garantida a aposentadoria pelo Estado por decisão judicial, será garantida a manutenção dos padrões nos quais se inativaram, assegurados os reajustes dos(as) ativos(as) do referido Quadro. (Redação acrescida pela Lei nº 14564 /2014)
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro referido no art. 1.º desta Lei ficam reajustados em 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1.º de julho de 2013.
Art. 3º O Poder Executivo, por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, divulgará no Diário Oficial do Estado o enquadramento dos cargos do Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão ? em extinção, nas quantidades previstas no art. 1.º desta Lei, especificando o nome do servidor(a), o padrão remuneratório com o respectivo vencimento básico, o órgão e o setor de lotação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 2013, exceto quanto ao art. 2.º, que retroage a 1.º de julho de 2013. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2014. DOE de 03/04/2014 TARSO GENRO, Governador do Estado.