Lei Ordinária nº 14.500/2014
Introduz modificações na Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.
LEI Nº 14.500, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Introduz modificações na Lei nº 13.761 , de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS, de acordo com a Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 065, de 04 de abril de 2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.761 , de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS, de acordo com a Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 5.º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
....
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938 /81; e ...."
II - o art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente."
III - no art. 10, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual."
IV - fica acrescentado o art. 10-A com a seguinte redação:
"Art. 10 A Na hipótese de o Estado firmar acordo de cooperação técnica com o IBAMA, para permitir que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA?, prevista na Lei Federal nº 6.938 /81, e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
I - os sujeitos passivos ficarão sujeitos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
II - o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5.º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual."
V - fica acrescentado o art. 13-A com a seguinte redação:
"Art. 13 A Fica o Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, autorizado a celebrar convênios com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA-RS."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13761/2011 de 15/07/2011