Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.501/2014

Introduz modificações na Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 14.501, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Introduz modificações na Lei nº 14.468 , de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.468 , de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I -

no art. 3.º, o inciso VI passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

VI - Agente Operacional I, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico I."

II -

no "caput" do art. 4.º, onde consta Agente Operacional II, correspondente à ocupação de Auxiliar de Rouparia, Lavadeira, Cozinheiro, fica alterada a denominação para Agente Operacional I.

III -

o art. 6.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º A admissão nos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, dar-se-á no padrão e no nível inicial - letra "A" - da matriz salarial correspondente ao emprego."

IV -

inclui parágrafo único no art. 6.º com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

Parágrafo único. A seleção dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul ? FPERGS ? dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, e exame psicotécnico."

V -

fica alterada a correspondência direta do cargo/emprego permanente, descrito no quadro do

§ 1º do art. 20, para " De: Oficial de Manutenção; Para: Denominação - Agente Operacional II, Ocupação - Oficial de Manutenção.

VI -

ficam acrescentados, no

ANEXO V, no Quadro de Cargos e Empregos em Extinção da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, Matriz Salarial e Número de Empregos/Cargos, especificamente, no Padrão Salarial III o Emprego/Cargo de Monitor, e no Padrão Salarial VI o Emprego/Cargo de Técnico em Educação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 22 de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.

DOE de 04/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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