Lei Ordinária nº 14.503/2014
Cria funções gratificadas no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Segurança Pública.
LEI Nº 14.503, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 15935 /2023) Cria funções gratificadas no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, as seguintes funções gratificadas, com lotação exclusiva na Secretaria da Segurança Pública:
Parágrafo único - As funções gratificadas criadas nos termos do "caput" deste artigo, terão lotação exclusiva no órgão responsável pelo comando e controle integrado de ocorrências policiais no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014. DOE de 04/04/14 TARSO GENRO, Governador do Estado.