Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.510/2014

Reajusta o valor dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER -, reorganizado pela Lei n.º 13.416, de 5 de abril de 2010, e aumenta o valor percentual da Gratificação de Produtividade Rodoviária.

LEI Nº 14.510, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

Reajusta o valor dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER, reorganizado pela Lei nº 13.416 , de 5 de abril de 2010, e aumenta o valor percentual da Gratificação de Produtividade Rodoviária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, reorganizado pela Lei nº 13.416 , de 5 de abril de 2010, ficam reajustados a partir de 1.º de maio de 2014, da seguinte forma:

I -

7,05 % (sete inteiros e cinco centésimos por cento) para as categorias do Quadro Especial em extinção do DAER, criado pelo art. 8.º e especificado no Anexo V da Lei nº 13.416 /10;

II -

7,05 % (sete inteiros e cinco centésimos por cento) para a carreira de Auxiliar Rodoviário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo criado pelo art. 7.º e especificado no Anexo IV da Lei nº 13.416 /10;

III -

5,05 % (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) para as carreiras de Agente Rodoviário, Técnico Rodoviário e Especialista Rodoviário do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo criadas pelo art. 7.º e especificado no Anexo IV da Lei nº 13.416 /10.

Art. 2º A partir de 1.º de maio de 2014, o valor da Gratificação de Produtividade Rodoviária - GPR ?, fixada pelo

§ 1.º do art. 15 da Lei nº 13.416 /10, passa a corresponder ao produto de até 35% (trinta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico do grau "A" do respectivo cargo.

Parágrafo único.

VETADO.

Art. 3º Os cargos do Quadro Especial, criado pela Lei nº 10.585 , de 27 de novembro de 1995, terão seus vencimentos básicos reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais estabelecidos para os cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, criados pelo art. 7.º da Lei nº 13.416 /10, com a seguinte correspondência:

I -

os cargos de nível superior da alínea "a" do Anexo I da Lei nº 10.585 /95 com Especialista Rodoviário;

II -

os cargos de nível médio da alínea "b" do Anexo I da Lei nº 10.585 /95 com Agente Rodoviário.

Art. 4º As disposições desta Lei são extensivas aos(às) contratados(as), aos(às) celetistas e aos(às) extranumerários(as) do Quadro de que trata o art. 1.º desta Lei, bem como aos(às) inativos(as) e aos(as) pensionistas, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 5º O Poder Executivo, juntamente com representação das categorias funcionais dos(as) servidores(as) do DAER elaborará, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, diretrizes, estudos e minutas suficientes para a apresentação de novo Plano de Carreira, Cargos e Salários da Autarquia, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa no presente ano.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de maio de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

DOE de 08/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10585/1995 de 27/11/1995

Lei Ordinária nº 13416/2010 de 05/04/2010