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Lei Ordinária nº 14.511/2014

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias.

LEI Nº 14.511, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias ficam reajustados pelos seguintes índices não cumulativos, nos prazos abaixo especificados:

I -

VETADO

II -

5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos(às) inativos(as) e aos(às) pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

DOE de 08/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.