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Lei Ordinária nº 14.517/2014

Dispõe sobre os vencimentos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar

LEI Nº 14.517, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre os vencimentos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os soldos básicos dos postos de Capitão, de Major, de Tenente-Coronel e de Coronel, de que trata a Lei nº 14.075 , de 31 de julho de 2012, ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigência, a partir de 1.º de maio de 2015, ficando inalterados os valores fixados anteriormente para o ano de 2014, conforme especificados a seguir:

Parágrafo único -

As disposições do "caput" deste artigo são extensivas aos(às) inativos(as) e aos(às) pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

DOE de 08/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14075/2012 de 31/07/2012