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Lei Ordinária nº 14.520/2014

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos(as) servidores(as) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.520, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos(as) servidores(as) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão dos Quadros de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 3% (três por cento), a contar de 1º de abril de 2014, e 6,46% (seis vírgula quarenta e seis por cento), a contar de 1º de julho de 2014.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos(às) aposentados(as), aos(às) pensionistas e aos(às) demais servidores(as) não abrangidos pelas disposições do art. 1º

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

DOE de 08/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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