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Lei Ordinária nº 14.521/2014

Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

LEI Nº 14.521, DE 8 DE ABRIL DE 2014.

Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos de todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 3,85% (três vírgula oitenta e cinco por cento), a contar de 1.º de julho de 2014, e 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a contar de 1.º de novembro de 2014.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos(às) aposentados(as) e aos(às) pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2014.

DOE de 08/04/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.