Lei Ordinária nº 14.524/2014
Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso, acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação, em hospitais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.524, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso, acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação, em hospitais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverão afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre o direito do idoso de ser acompanhado em caso de internação ou de observação.
Parágrafo único.
O cartaz ou a placa, de que trata o "caput" deste artigo, deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte informação: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito à acompanhante, conforme o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 10.741 /03".
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2014.
DOE de 16/04/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.