Lei Ordinária nº 14.530/2014
Cria as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral às pessoas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso.
LEI Nº 14.530, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
Cria as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral às pessoas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral às pessoas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso, com a finalidade de promover a qualidade de vida e melhorar o acesso aos serviços de saúde.
Art. 2º As diretrizes a que se refere o art. 1º desta Lei, são:
I -
a divulgação de informações sobre alimentação adequada;
II -
o incentivo à produção de alimentos saudáveis;
III -
o desenvolvimento de ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle da obesidade e do sobrepeso;
IV -
o atendimento integral e regionalizado com acesso universal às diferentes modalidades de diagnóstico e tratamento da obesidade, do sobrepeso e das doenças associadas a estas patologias;
V -
o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da obesidade e do sobrepeso.
Art. 3º O acesso aos processos cirúrgicos será universal e observará os critérios definidos pelos gestores do SUS.
Art. 4º O Estado poderá articular junto às universidades sediadas em seu território, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas com diagnóstico de obesidade e de sobrepeso.
Art. 5º Os recursos necessários à execução da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com diagnóstico de obesidade e de sobrepeso serão previstos no Orçamento Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2014.
DOE de 30/04/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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