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Lei Ordinária nº 14.543/2014

Altera a Lei n.º 14.420, de 6 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão.

LEI Nº 14.543, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

(publicado no DOE nº 113, de 16 de junho de 2014)

Altera a Lei nº 14.420 , de 6 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.420 , de 6 de janeiro de 2014, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - o

§ 2º do art. 4º. passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º ...

§ 2º Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei."

II - o "caput" do art. 9º. passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º A jornada semanal de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes está prevista no Anexo I desta Lei."

III - o art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. O processo anual de promoções será conduzido pela Divisão de Gestão de Pessoas da Fundação, nos termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o

§ 2º do art. 11 desta Lei.";

IV - o inciso V do

§ 1º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. ...

§ 1º ...

V - percepção de uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, nos termos do art. 15 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir:";

V - o

§ 3º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. ...

§ 3º Os empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção de que trata o "caput" deste artigo deverão, mediante participação em programa de treinamento, desempenhar atividades de acordo com a evolução tecnológica das mídias."

Art. 2º O texto "Especificações, Carga Horária e Pré-Requisitos dos Empregos do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão", na Lei nº 14.420 /14, passa a ser intitulado

ANEXO I.

Art. 3º No

ANEXO I da Lei nº 14.420 /14, intitulado conforme o art. 2º. desta Lei, procedam-se às seguintes modificações:

I - no Emprego de ANALISTA: ADMINISTRADOR DE SISTEMAS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

II - no Emprego de ANALISTA: CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PROJETOS CULTURAIS, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda ou em Relações Públicas; ou Graduação em Administração.";

III - no Emprego de ANALISTA: CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM WEB E PLATAFORMAS DIGITAIS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

IV - no Emprego de ANALISTA: ENGENHARIA DE SOFTWARE, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

V - no Emprego de ANALISTA: ENGENHARIA EM RÁDIO E TELEVISÃO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

VI - no Emprego de ANALISTA: JORNALISTA, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";

VII - no Emprego de ANALISTA: MANUTENÇÃO DO ACERVO E PESQUISA, a carga horária passa a ser a seguinte: "30 (trinta) horas semanais", e os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Arquivologia; ou Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";

VIII - no Emprego de ANALISTA: PRODUTOR CULTURAL, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

IX - no Emprego de ANALISTA: PRODUTOR GRÁFICO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

X - no Emprego de ANALISTA: PROGRAMADOR MUSICAL, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

XI - no Emprego de ANALISTA: PUBLICIDADE, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda com Registro Profissional emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Design Gráfico.";

XII - no Emprego de ANALISTA: REPÓRTER DE RÁDIO E TELEVISÃO, os pré - requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto - Lei nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";

XIII - no Emprego de ANALISTA: SUPERVISOR DE PROGRAMAÇÃO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

XIV - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE IMAGEM, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Editor de Videoteipe emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.";

XV - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: LOCUTOR ESPECIALIZADO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Locutor Anunciador ou Locutor Noticiarista de Rádio ou Locutor Noticiarista de Televisão emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.";

XVI - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: OPERADOR DE SISTEMAS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";

XVII - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: PROGRAMAÇÃO, os pré - requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Coordenador de Programação ou Roteirista de Intervalo ou Operador de Controle Mestre emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.".

Art. 4º No

ANEXO II da Lei nº 14.420 /14, procedam-se às seguintes modificações:

I - no EMPREGO/FUNÇÃO: CHEFE DE DEPARTAMENTO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";

II - no EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE IMPRENSA, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";

III - no EMPREGO/FUNÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";

IV - no EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo, preferencialmente, Curso Superior completo.";

V - no EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo, preferencialmente, Curso Superior completo.";

VI - na FUNÇÃO: CHEFE DE SERVIÇO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.".

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 14.420 /14 passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de janeiro de 2014.

Art. 7º Fica revogado o

§ 3º do art. 4º. da Lei nº 14.420 , de 6 de janeiro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2014.

ANEXO ÚNICO

Anexo III

QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO

MATRIZ SALARIAL E NÚMERO DE EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO, MÉDIO TÉCNICO E SUPERIOR

R A D I A L I S T A EMPREGO PAD RÃO SAL ARI AL NÍVEL - SALÁRIO BÁSICO (R$)

DENOMINAÇÃO OCUPAÇÃO N A B C D E F G H I J K L

Agente Administrativo Assistente Administrativo 30 I 1.764,79 1.861,86 1.964,26 2.072,29 2.186,27 2.306,52 2.433,37 2.567,21 2.708,41 2.857,37 3.014,52 3.180,32

Agente Operacional Apoio e Imagem 3

Auxílio Operacional 7

Câmera 9

Direção de Imagem 5

Discotecário 1

Edição e Finalização de Imagem 7

Iluminação 2

Locutor Especializado 12

Operador de Áudio 8

Operador de Sinais 8

Operador de Sistemas 6

Produtor Executivo de Rádio, T elevisão e Mídias Digitais 41

Produtor Musical 1

Programação 12

Sonoplasta 3

Agente Técnico T écnico em Informática 3 II 2.242,97 2.366,34 2.496,48 2.633,79 2.778,65 2.931,47 3.092,71 3.262,80 3.442,26 3.631,58 3.831,32 4.042,04

Técnico em Manutenção e Suporte de Rádio e Televisão 9

Analista Administrador de Sistemas 3 III 3.329,74 3.512,87 3.706,08 3.909,92 4.124,96 4.351,83 4.591,19 4.843,70 5.110,10 5.391,16 5.687,67 6.000,50

Advogado 2

Arquivista 1

Captação de Recursos e Projetos Culturais 1

Contador 1

Criação e Desenvolvimento em Web e Plataformas Digitais 4

Engenharia de Software 2

Engenharia em Rádio e Televisão 2

Manutenção de Acervo e Pesquisa 6

Produtor Cultural 1

Produtor Gráfico 6

Programador Musical 3

Psicólogo 1

Publicidade 2

Relações Públicas 2

Supervisor de Programação 4

J O R N A L I S T A Agente Operacional Repórter Cinematográfico 2 IV 2.273,67 2.398,72 2.530,65 2.669,84 2.816,68 2.971,60 3.135,04 3.307,46 3.489,38 3.681,29 3.883,76 4.097,37

Analista Jornalista 56 V 3.375,30 3.560,94 3.756,79 3.963,42 4.181,40 4.411,38 4.654,01 4.909,98 5.180,03 5.464,93 5.765,50 6.082,60

Repórter de Rádio e Televisão 27

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14420/2014 de 06/01/2014