Lei Ordinária nº 14.543/2014
Altera a Lei n.º 14.420, de 6 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão.
LEI Nº 14.543, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
(publicado no DOE nº 113, de 16 de junho de 2014)
Altera a Lei nº 14.420 , de 6 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria empregos permanentes e empregos e funções em comissão da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.420 , de 6 de janeiro de 2014, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o
§ 2º do art. 4º. passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 2º Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei."
II - o "caput" do art. 9º. passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º A jornada semanal de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes está prevista no Anexo I desta Lei."
III - o art. 13 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. O processo anual de promoções será conduzido pela Divisão de Gestão de Pessoas da Fundação, nos termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o
§ 2º do art. 11 desta Lei.";
IV - o inciso V do
§ 1º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. ...
§ 1º ...
V - percepção de uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, nos termos do art. 15 desta Lei, no que couber, conforme tabela a seguir:";
V - o
§ 3º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. ...
§ 3º Os empregados ocupantes de cargos permanentes em extinção de que trata o "caput" deste artigo deverão, mediante participação em programa de treinamento, desempenhar atividades de acordo com a evolução tecnológica das mídias."
Art. 2º O texto "Especificações, Carga Horária e Pré-Requisitos dos Empregos do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão", na Lei nº 14.420 /14, passa a ser intitulado
ANEXO I.
Art. 3º No
ANEXO I da Lei nº 14.420 /14, intitulado conforme o art. 2º. desta Lei, procedam-se às seguintes modificações:
I - no Emprego de ANALISTA: ADMINISTRADOR DE SISTEMAS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
II - no Emprego de ANALISTA: CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PROJETOS CULTURAIS, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda ou em Relações Públicas; ou Graduação em Administração.";
III - no Emprego de ANALISTA: CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM WEB E PLATAFORMAS DIGITAIS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
IV - no Emprego de ANALISTA: ENGENHARIA DE SOFTWARE, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
V - no Emprego de ANALISTA: ENGENHARIA EM RÁDIO E TELEVISÃO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
VI - no Emprego de ANALISTA: JORNALISTA, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
VII - no Emprego de ANALISTA: MANUTENÇÃO DO ACERVO E PESQUISA, a carga horária passa a ser a seguinte: "30 (trinta) horas semanais", e os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Arquivologia; ou Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
VIII - no Emprego de ANALISTA: PRODUTOR CULTURAL, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
IX - no Emprego de ANALISTA: PRODUTOR GRÁFICO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
X - no Emprego de ANALISTA: PROGRAMADOR MUSICAL, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
XI - no Emprego de ANALISTA: PUBLICIDADE, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda com Registro Profissional emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Design Gráfico.";
XII - no Emprego de ANALISTA: REPÓRTER DE RÁDIO E TELEVISÃO, os pré - requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto - Lei nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
XIII - no Emprego de ANALISTA: SUPERVISOR DE PROGRAMAÇÃO, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
XIV - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE IMAGEM, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Editor de Videoteipe emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.";
XV - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: LOCUTOR ESPECIALIZADO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Locutor Anunciador ou Locutor Noticiarista de Rádio ou Locutor Noticiarista de Televisão emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.";
XVI - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: OPERADOR DE SISTEMAS, a carga horária passa a ser a seguinte: "40 (quarenta) horas semanais.";
XVII - no Emprego de AGENTE OPERACIONAL: PROGRAMAÇÃO, os pré - requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio e Registro Profissional de Radialista na função de Coordenador de Programação ou Roteirista de Intervalo ou Operador de Controle Mestre emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.".
Art. 4º No
ANEXO II da Lei nº 14.420 /14, procedam-se às seguintes modificações:
I - no EMPREGO/FUNÇÃO: CHEFE DE DEPARTAMENTO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
II - no EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE IMPRENSA, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; ou Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Jornalista Profissional devidamente registrado, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
III - no EMPREGO/FUNÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.";
IV - no EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo, preferencialmente, Curso Superior completo.";
V - no EMPREGO/FUNÇÃO: ASSESSOR TÉCNICO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo, preferencialmente, Curso Superior completo.";
VI - na FUNÇÃO: CHEFE DE SERVIÇO, os pré-requisitos passam a ser os seguintes: "Ensino Médio completo. Quando o emprego de chefia exercer atividades de jornalismo, deverá ser apresentado o diploma de Graduação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou diploma de Graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo com Registro Profissional de Jornalista emitido pela Delegacia Regional do Trabalho - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -; ou Registro de Jornalista Profissional, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 83.284 /79, que regulamenta a profissão de jornalista.".
Art. 5º O Anexo III da Lei nº 14.420 /14 passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de janeiro de 2014.
Art. 7º Fica revogado o
§ 3º do art. 4º. da Lei nº 14.420 , de 6 de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2014.
ANEXO ÚNICO
Anexo III
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO
MATRIZ SALARIAL E NÚMERO DE EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO, MÉDIO TÉCNICO E SUPERIOR
R A D I A L I S T A EMPREGO PAD RÃO SAL ARI AL NÍVEL - SALÁRIO BÁSICO (R$)
DENOMINAÇÃO OCUPAÇÃO N A B C D E F G H I J K L
Agente Administrativo Assistente Administrativo 30 I 1.764,79 1.861,86 1.964,26 2.072,29 2.186,27 2.306,52 2.433,37 2.567,21 2.708,41 2.857,37 3.014,52 3.180,32
Agente Operacional Apoio e Imagem 3
Auxílio Operacional 7
Câmera 9
Direção de Imagem 5
Discotecário 1
Edição e Finalização de Imagem 7
Iluminação 2
Locutor Especializado 12
Operador de Áudio 8
Operador de Sinais 8
Operador de Sistemas 6
Produtor Executivo de Rádio, T elevisão e Mídias Digitais 41
Produtor Musical 1
Programação 12
Sonoplasta 3
Agente Técnico T écnico em Informática 3 II 2.242,97 2.366,34 2.496,48 2.633,79 2.778,65 2.931,47 3.092,71 3.262,80 3.442,26 3.631,58 3.831,32 4.042,04
Técnico em Manutenção e Suporte de Rádio e Televisão 9
Analista Administrador de Sistemas 3 III 3.329,74 3.512,87 3.706,08 3.909,92 4.124,96 4.351,83 4.591,19 4.843,70 5.110,10 5.391,16 5.687,67 6.000,50
Advogado 2
Arquivista 1
Captação de Recursos e Projetos Culturais 1
Contador 1
Criação e Desenvolvimento em Web e Plataformas Digitais 4
Engenharia de Software 2
Engenharia em Rádio e Televisão 2
Manutenção de Acervo e Pesquisa 6
Produtor Cultural 1
Produtor Gráfico 6
Programador Musical 3
Psicólogo 1
Publicidade 2
Relações Públicas 2
Supervisor de Programação 4
J O R N A L I S T A Agente Operacional Repórter Cinematográfico 2 IV 2.273,67 2.398,72 2.530,65 2.669,84 2.816,68 2.971,60 3.135,04 3.307,46 3.489,38 3.681,29 3.883,76 4.097,37
Analista Jornalista 56 V 3.375,30 3.560,94 3.756,79 3.963,42 4.181,40 4.411,38 4.654,01 4.909,98 5.180,03 5.464,93 5.765,50 6.082,60
Repórter de Rádio e Televisão 27
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14420/2014 de 06/01/2014