Lei Ordinária nº 14.544/2014
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais previstos na Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, e alterações, que dispõe sobre a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde ? FEPPS ? a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.
LEI Nº 14.544, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais previstos na Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, e alterações, que dispõe sobre a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde ? FEPPS ? a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, e alterações, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS ? a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FEPPS para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º
A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do(a) servidor(a);
II -
função para a qual foi contratado(a);
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades;
V -
carga horária.
Art. 3º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.
Art. 4º Durante o prazo referido nesta Lei deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.
Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 27 de abril de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2014.
DOE de 16/06/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13267/2009 de 20/10/2009