Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.544/2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais previstos na Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, e alterações, que dispõe sobre a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde ? FEPPS ? a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

LEI Nº 14.544, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais previstos na Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, e alterações, que dispõe sobre a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde ? FEPPS ? a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.267 , de 20 de outubro de 2009, e alterações, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS ? a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FEPPS para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do(a) servidor(a);

II -

função para a qual foi contratado(a);

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades;

V -

carga horária.

Art. 3º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.

Art. 4º Durante o prazo referido nesta Lei deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.

Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 27 de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2014.

DOE de 16/06/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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