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Lei Ordinária nº 14.550/2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.876, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.

LEI Nº 14.550, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.876 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, 20 (vinte) contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei nº 13.876 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH ?, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.

Art. 2º Durante o prazo referido no art. 1º desta Lei deverão ser nomeados(as) servidores(as) para integrar o Quadro de Pessoal do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da SARH em provimento efetivo.

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do(a) servidor(a);

II -

função para a qual foi contratado(a);

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades; e

V -

carga horária.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2014.

DOE de 30/06/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13876/2011 de 29/12/2011