Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.551/2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei n.º 13.880, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI ?, na Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS ? e na Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA.

LEI Nº 14.551, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata a Lei nº 13.880 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI ?, na Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS ? e na Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos de que trata a Lei nº 13.880 , de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, servidores(as) para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento ? SDPI ?, na Secretaria de Habitação e Saneamento ? SEHABS ?, e na Secretaria de Infraestrutura e Logística ? SEINFRA.

§ 1º

Considera-se de caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e deverá ocorrer ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prorrogação dos contratos autorizados nesta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do(a) servidor(a);

II -

função para a qual foi contratado(a);

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades; e

V -

carga horária.

Art. 3º Os(as) contratados(as), cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos(as) por servidores(as) concursados(as), à medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.

Art. 4º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de cargos, a fim de suprir a necessidade de servidores(as) na SDPI, SEHABS e SEINFRA.

Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 23 de maio de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2014.

DOE de 30/06/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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