Lei Ordinária nº 14.556/2014
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.948, de 19 de março de 2012, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Políticas para as Mulheres ? SPM.
LEI Nº 14.556, DE 3 DE JULHO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.948 , de 19 de março de 2012, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Políticas para as Mulheres ? SPM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar os contratos realizados em caráter emergencial, nos termos da Lei nº 13.948 , de 19 de março de 2012, que dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Políticas para as Mulheres ? SPM ? por 12 (doze) meses.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na SPM para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º
A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses e dar-se-á ao final dos contratos atualmente em vigor, a fim de não prejudicar a prestação de serviços em andamento.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do(a) servidor(a);
II -
função para a qual foi contratado(a);
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades; e
V -
carga horária.
Art. 3º Os(as) contratados(as), cujos contratos são prorrogados por esta Lei, deverão ser substituídos(as) por servidores(as) concursados(as), à medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público.
Art. 4º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de cargos para suprir a necessidade de recursos humanos da SPM.
Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de junho de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2014.
DOE de 04/07/2014 (1ª Edição)
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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