Lei Ordinária nº 14.557/2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e revoga a Lei nº 9.231, de 7 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre convocação temporária do membro do Magistério Público Estadual.
LEI Nº 14.557, DE 3 DE JULHO DE 2014.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14630 /2014) Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e revoga a Lei nº 9.231 , de 7 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre convocação temporária do membro do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, nas funções relacionadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de recursos humanos, para suprir as necessidades nos estabelecimentos de ensino público estadual até que seja realizado concurso público para os cargos integrantes das categorias funcionais criadas pela Lei nº 14.448 , de 14 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. Os contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público específico para as novas categorias funcionais criadas no Quadro de Servidores de Escola, conforme a Lei nº 14.448 /14.
Art. 3º O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação ? Seduc ? e das Coordenadorias Regionais de Educação ? CREs.
Art. 4º A contratação prevista nesta Lei deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade e dar-se-á no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6º A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão dos contratados(as), podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação de servidores(as) aprovados(as) em concurso específico para as novas categorias funcionais criadas no Quadro de Servidores de Escola, conforme a Lei nº 14.448 /14.
Art. 7º A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Os critérios de classificação, além das escolaridades mínimas exigidas para as funções, previstas no Anexo Único desta Lei, serão divulgados no edital de abertura das inscrições.
Art. 9º As funções relacionadas no Anexo Único desta Lei terão remuneração equivalente a do grau "A" do nível II das categorias funcionais previstas na Lei nº 14.448 /14.
Art. 10. Em cada CRE será formada uma comissão para avaliar o Cadastro de Inscritos, para fins de admissão, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A comissão referida no "caput" deste artigo será composta por 3 (três) representantes: I - 1 (um) da respectiva CRE; II - 1 (um) do segmento "servidor", indicado por sua entidade de representação; e III - 1(um) regional do segmento "pais", indicado por seus pares.
Art. 11. Ocorrendo a desistência ou a dispensa do(a) contratado(a), a Seduc, ao substituir a vaga, deverá observar a rigorosa ordem de classificação do Cadastro Temporário de Servidores de Escola.
Art. 12. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, a Seduc publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do(a) servidor(a); II - função para a qual foi contratado(a); III - setor e lotação; e IV - carga horária.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 9.231 , de 7 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a convocação temporária do membro do Magistério Público Estadual em exercício no órgão central da Seduc e dá outras providências.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15451 /2020) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2014. DOE de 04/07/2014 (1ª Edição) TARSO GENRO, Governador do Estado.