Lei Ordinária nº 14.592/2014
Estabelece Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal diagnosticada.
LEI Nº 14.592, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
Estabelece Diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal diagnosticada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doença Renal diagnosticada com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde.
Art. 2º As diretrizes a que se refere o art. 1.º desta Lei são:
I -
o atendimento integral e regionalizado para o tratamento das pessoas com doença renal;
II -
a universalização do acesso às diferentes modalidades de terapia renal substitutiva e aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e excepcional;
III -
a promoção de educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência às pessoas com doença renal;
IV -
o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da doença renal.
Art. 3º O Estado poderá articular junto às universidades sediadas em seu território, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos voltados à doença renal e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com a doença diagnosticada.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2014.
DOE de 06/08/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.