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Lei Ordinária nº 14.594/2014

Introduz modificações na Lei nº 12.544, de 3 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.594, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

Introduz modificações na Lei nº 12.544 , de 3 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM.

(republicada no DOE nº 173, de 09 de setembro de 2014) (vide abaixo publicação original)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 12.544 , de 3 de julho de 2006, que institui o Programa Primeira Infância Melhor - PIM, as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação do

§ 1º do art. 1º, e incluído o

§ 3º, conforme segue:

"Art. 1º ...

...

§ 1º O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, com ênfase no período gestacional e na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três) anos, complementando a ação da família e da comunidade.

...

§ 3º O PIM será implementado em todos os municípios do Estado com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos.";

II - fica alterada a redação do "caput" do art. 4º, bem como dos incisos II, III e IV, e incluídos os incisos V e VI, conforme segue:

"Art. 4º Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para que promovam o desenvolvimento integral de suas crianças, da gestação aos 5 (cinco) anos de idade, as ações do PIM consistirão em:

...

II - promover a articulação entre as políticas correlacionadas desenvolvidas nos municípios e territórios adscritos, fortalecendo as ações da atenção básica em saúde, proteção social básica e educação;

III - ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de ensino; promover a participação em atividades socioeducativas, culturais e desportivas voltadas às comunidades e famílias; e prestar apoio educacional, complementando as ações da família e da comunidade;

IV - ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de garantia de direitos e promover, junto às famílias, práticas sociais de caráter coletivo, participativo e solidário, envolvendo instituições, associações e movimentos sociais;

V - ofertar apoio e orientação em relação ao acesso ao sistema de saúde, fortalecendo os saberes familiares sobre os cuidados com a saúde da gestante e da criança;

VI - promover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e o poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa da vida nas políticas públicas.";

III - fica alterada a redação do "caput" e do

§ 1º do art. 5º, conforme segue:

"Art. 5º Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Estaduais da Saúde, da Educação, da Cultura, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Justiça e dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.

§ 1º O Comitê Gestor do PIM, constituído pelos titulares das Secretarias Estaduais supracitadas ou, por representantes por estes designados, terá como atribuição a coordenação político-institucional do PIM, conforme as metas e diretrizes gerais fixadas para sua implementação.

...";

IV - fica alterada a redação do art. 6º, conforme segue:

"Art. 6º O Grupo Técnico Estadual - GTE -, constituído por representantes das Secretarias referidas no art. 5º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de apoiar a implantação e a implementação da política, monitorar e avaliar a execução do PIM e os resultados gerais alcançados pelos municípios e pelas organizações não-governamentais.";

V - o art. 8º passa a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 8º A Equipe Municipal do PIM será constituída pelos integrantes do Grupo Técnico Municipal - GTM -, Monitores e Visitadores.

§ 1º O GTM, constituído por representantes dos setores elencados no

§ 1º do art. 7º desta Lei, será o gestor operacional do PIM, com funções de implantar e implementar a política no município sob sua responsabilidade, monitorar e avaliar a execução do PIM e promover a articulação da Rede de Serviços municipal.

§ 2º Os(As) Monitores(as) serão responsáveis pela supervisão das ações dos(as) Visitadores(as) junto às respectivas famílias e pela interlocução entre os(as) Visitadores(as), o GTM e a Rede de Serviços nas comunidades.

§ 3º Os(as) Visitadores(as) serão responsáveis pelo atendimento domiciliar e comunitário às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades específicas.";

VI - o art. 9º passa a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 9º Para atuação no PIM será exigida a seguinte escolaridade:

I - GTM: nível superior completo em áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTE, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

II - Monitor: nível superior completo ou em curso nas áreas afins ao PIM - educação, saúde, serviço social e ciências sociais - acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 32 (trinta e duas) horas;

III - Visitador: ensino médio completo e/ou cursando graduação, preferencialmente, nas áreas de educação, saúde ou serviço social, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo único. Em hipótese excepcional e com parecer favorável do GTE, será admitida a formação em nível fundamental para o cargo de Visitador, acrescido de curso introdutório específico realizado pelo GTM, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.";

VII - o art. 10 passa a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 10 A metodologia de atendimento às famílias prevê duas modalidades:

I - individual: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de até 3 (três) anos, realizado em suas moradias, uma vez por semana; e

II - grupal: atendimento destinado às famílias com gestantes e crianças de 3 (três) até 5 (cinco) anos, realizado em espaços comunitários, uma vez por semana.";

VIII - é dada nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 11, conforme segue:

"Art. 11 ...

...

§ 1º A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos do Fundo Estadual da Saúde para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, e poderá ser complementada por outros incentivos financeiros regulamentados por portaria específica.

...

§ 3º A assistência técnica será prestada pelo GTE.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 3º e o

§ 2º do art. 7º da Lei nº 12.544 , de 3 de julho de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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