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Lei Ordinária nº 14.601/2014

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS ? e revoga a Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964 e a Lei nº 5.788, de 7 de julho de 1969.

LEI Nº 14.601, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS ? e revoga a Lei nº 4.920 , de 31 de dezembro de 1964 e a Lei nº 5.788 , de 7 de julho de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS ? é entidade da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, com patrimônio próprio e autonomia de gestão.

Art. 2º A Fundação tem por finalidades promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como contribuir para a formação de recursos humanos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Para a consecução de seus fins, compete à Fundação:

I -

custear ou apoiar, total ou parcialmente, após aprovação pelo seu mérito científico, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

II -

fomentar a formação, a qualificação e a capacitação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Sul;

III -

fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV -

promover o intercâmbio nacional e internacional entre pesquisadores brasileiros e estrangeiros;

V -

fomentar, periodicamente, estudos sobre a área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio com vistas ao progresso do Estado e do País ou como contribuição ao progresso da ciência em benefício da sociedade;

VI -

manter cadastro das bolsas e auxílios concedidos;

VII -

indicar representantes para participar como membros de conselhos e outras entidades voltadas para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, nacionais ou estaduais, objetivando ampliar a participação da Fundação em programas e convênios, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de suas finalidades;

VIII -

promover, gerir ou participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com recursos próprios ou de terceiros, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para a sociedade; e

IX -

promover a outorga de premiações e reconhecimentos, obedecidos os critérios e as modalidades a serem fixados em regulamento próprio.

Art. 4º É vedado à Fundação:

I -

criar órgãos próprios de pesquisa;

II -

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; e

III

auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.

Art. 5º Constituirão receitas da FAPERGS, especialmente:

I -

dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos da Constituição Estadual;

II -

auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III -

receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído para sua gestão;

IV -

doação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V -

saldo de exercício anterior;

VI -

renda resultante da prestação de serviços de gestão de programas de fomento na sua área de atuação;

VII -

participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPERGS;

VIII -

recursos originados pelo bloqueio, levantamento, devolução e/ou ressarcimento em benefício da FAPERGS, por não serem aplicados ou por terem sido aplicados em desacordo com a legislação vigente e com os regramentos da Fundação, editais, contratos, convênios ou assemelhados; e

IX -

outros recursos que lhes forem destinados.

Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Organização

Art. 6º A Fundação contará com os seguintes órgãos:

I -

Conselho Superior;

II -

Conselho Técnico-Administrativo; e

III -

Assessoria Científica e Tecnológica.

Seção II Do Conselho Superior

Art. 7º O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo:

I -

6 (seis) livremente escolhidos pelo Poder Executivo entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber científico e tecnológico, e que representem os diversos segmentos da sociedade envolvidos com a ciência, a tecnologia e a inovação; e

II -

6 (seis) livremente escolhidos pelo Poder Executivo dentre os indicados em listas tríplices, aprovadas e encaminhadas pelo Conselho Superior à Chefia do Poder Executivo, a partir de propostas das instituições de ensino superior e de pesquisas, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado.

Art. 8º O mandato de cada conselheiro(a) será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado 1 (uma) única vez.

§ 1º

O Conselho será renovado em 1/3 (um terço) a cada 2 (dois) anos.

§ 2º

O primeiro Conselho nomeado será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de, respectivamente, 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.

§ 3º

O(a) conselheiro(a) que possuir 2 (duas) faltas consecutivas e não justificadas a reuniões ordinárias perderá, automaticamente, o mandato.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I -

elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Poder Executivo;

II -

elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como

RESOLVE:r os casos omissos;

III -

determinar a orientação geral da Fundação, em observância às políticas emitidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e às prioridades do Plano Estadual de Desenvolvimento;

IV -

aprovar o Plano Anual de Atividades, inclusive proposta orçamentária, elaboradas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;

V -

julgar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do ano anterior, apreciar os relatórios e o Plano Anual de Atividades; e

VI -

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades.

Art. 10. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias.

Parágrafo único.

Os(As) integrantes do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados(as) para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Art. 11. O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo, em lista tríplice, indicada pelo referido Colegiado, dentre seus componentes.

Art. 12. Serão atribuições e deveres do(a) Presidente do Conselho Superior, além das que o referido Colegiado lhe atribuir:

I -

convocar o Conselho Superior; e

II -

presidir as reuniões do Conselho Superior.

Art. 13. Em seus impedimentos e ausências, o(a) Presidente do Conselho Superior será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente.

§ 1º

Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará, dentro de 30 (trinta) dias, o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice, a fim de atender à determinação contida no art. 11 desta Lei.

§ 2º

Ocorrendo a vacância simultânea de ambos os cargos, Presidência e Vice-Presidência, o(a) Conselheiro(a) mais antigo(a) assumirá o cargo de Presidente do Conselho Superior e convocará, dentro de 30 (trinta) dias, o Conselho Superior para a elaboração das listas tríplices, a fim de atender à determinação contida no art. 11 desta Lei.

Seção III Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 14. O Conselho Técnico-Administrativo será constituído pelo(a) Diretor(a)-Presidente e 2 (dois/duas) Diretores(as), dos(as) quais um(uma) exercerá a função administrativa e financeira da Fundação, e o(a) outro(a), a função técnico-científica.

§ 1º

O(a) Diretor(a)-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será o(a) Presidente da Fundação e a representará ou promoverá sua representação em Juízo ou fora dele.

§ 2º

Nos impedimentos ou ausências do(a) Diretor(a)-Presidente, este será substituído(a) pelo(a) Diretor(a)-Administrativo(a).

§ 3º

Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Poder Executivo em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior para 1 (um) mandato de 3 (três) anos.

§ 4º

O Conselho Técnico-Administrativo só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, 2 (dois/duas) Diretores(as), mediante prévia convocação.

Art. 15. São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

I -

estruturar administrativamente a Fundação, dispondo sobre o regime de trabalho e sobre o pessoal em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e à aprovação do Conselho Superior;

II -

deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, previstos no Plano de Atividades vigente, " ad referendum " do Conselho Superior;

III -

elaborar o Plano Anual de Atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

IV -

organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

V -

propor ao Conselho Superior o número de Assessores(as) Técnico-Científicos, sua distribuição pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;

VI -

propor o plano de salários dos empregados da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior para posterior tramitação de projeto de lei pertinente; e

VII -

elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior.

Seção IV Da Assessoria Científica e Tecnológica

Art. 16. A Assessoria Científica e Tecnológica será constituída por pesquisadores(as) de notória reputação e comprovada qualificação, e atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, observada a pluralidade das instituições comprometidas com o desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação, da investigação, da pesquisa e/ou do ensino no Estado, como também as múltiplas áreas do conhecimento, visando à formação de Comitês de Assessoramento, nos termos do Estatuto.

§ 1º

A Assessoria Científica e Tecnológica terá a sua formação, funcionamento e atividades detalhadas no Estatuto e observará obrigatoriamente os parâmetros enunciados na presente Lei.

§ 2º

Os Comitês de Assessoramento serão formados por área de conhecimento, e sempre que necessário, a FAPERGS solicitará a indicação de candidatos(as) a membro da Assessoria Científica e Tecnológica, a qual será amplamente divulgada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3º

O procedimento de renovação da Assessoria Científica e Tecnológica será de iniciativa do(a) Diretor(a) Técnico-Científico, que encaminhará as indicações para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, e posterior homologação pelo Conselho Superior.

§ 4º

A função de membro dos Comitês de Assessoramento será considerada serviço público relevante, para todos os efeitos legais.

Art. 17. Compete à Assessoria Científica e Tecnológica orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos incisos III, V, VI, VII e IX do art. 3º desta Lei.

Seção V Da Contratação de Pessoal

Art. 18. O provimento dos empregos efetivos será feito por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e o(a) empregado(a) contratado(a) será regido(a) pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT.

Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Nos atos de admissão e demais documentos de identificação do(a) empregado(a) deverão constar a flexão de gênero que indica o sexo do ocupante do emprego.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas a Lei nº 4.920 , de 31 de dezembro de 1964 e a Lei nº 5.788 , de 7 de julho de 1969.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2014.

DOE de 15/09/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Organização

Art. 6

Seção II

Do Conselho Superior

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção III

Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 14

Art. 15

Seção IV

Da Assessoria Científica e Tecnológica

Art. 16

Art. 17

Seção V

Da Contratação de Pessoal

Art. 18

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4920/1964 de 31/12/1964

Lei Ordinária nº 5788/1969 de 07/07/1969