Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.604/2014

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS.

LEI Nº 14.604, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.

Introduz modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS:

I - no art. 23, inciso II, é dada nova redação à alínea "e" e ficam acrescentadas as alíneas

"m" e "n", conforme segue:

"Art. 23. ...

..... II - ....

...............

e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II,

Seção III, item X, nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei e a transferência seja efetuada em favor de:

1 - estabelecimento fornecedor; ou

2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II,

Seção III, item X, desde que os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei;

...............

m) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II,

Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, e a transferência seja efetuada em favor de:

1 - estabelecimento fornecedor; ou

2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 /96;

n) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido.";

redação:

II - na

Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o inciso XCVI, com a seguinte

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

ITEM DISCRIMINAÇÃO

.... ....

"XCVI Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o

§ 8º do art. 23.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Seção I

DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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