Lei Ordinária nº 14.612/2014
Altera a Lei nº 13.104, de 22 de dezembro de
LEI Nº 14.612, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei nº 13.104 , de 22 de dezembro de
2008, que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 13.104 , de 22 de dezembro de 2008, que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos(às) estudantes matriculados(as) em estabelecimentos de ensino regular, aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos e aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.".
redação:
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 13.104 /08, que passa a vigorar com a seguinte
"Art. 1º Fica assegurado o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado
para o ingresso em atividades culturais e esportivas, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos e similares no Estado:
I - aos(às) estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, devidamente autorizados;
II - aos(às) jovens com até 15 (quinze) anos; e
III - aos(às) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 1º O benefício previsto no "caput" não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º O
§ 1º deste artigo não terá aplicabilidade nos municípios que editarem legislação dispondo de forma mais vantajosa sobre o exercício do direito à meia-entrada.".
redação:
Art. 3º Fica acrescentado o inciso III ao art. 3º da Lei nº 13.104 /08, com a seguinte
"Art. 3º ...
...
III - os(as) jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ? e com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, situação cuja comprovação deverá ser objeto de regulamentação.".
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13104/2008 de 22/12/2008