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Lei Ordinária nº 14.617/2014

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul.

LEI Nº 14.617, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, com encargos, ao Município de Caxias do Sul.

(publicada no DOE nº 238, de 09 de dezembro de 2014)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caxias do Sul o imóvel composto pelas matrículas n.os 861, 1.500 e 4.130 do Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Caxias do Sul, com a seguinte descrição:

I - Matrícula 861, Livro nº 2 - RG, f1.01: um imóvel situado em Caxias do Sul, à rua Dom José Baréa, no lado ímpar, distante 73m da esquina formada com a rua 13 de Maio, quarteirão 160, formado pelas ruas Plácido de Castro, Pedro Tomasi, 13 de Maio e Dom José Baréa, constituído por dois prédios industriais com a área de 4.672, 00m2, sólidos, bem estruturados, com um pavimento e áreas amplas, com piso em basalto regular ou concreto alisado e cobertura em fibra de cimento "sheed", e o respectivo terreno com a área de 4.720,00m2, e medindo: ao Sul, 118m, fazendo frente para a rua Dom José Baréa, por 40m de extensão da frente aos fundos, onde entesta, ao Norte, com imóvel da outorgante devedora, dividindo-se por um lado ao Leste, e por outro lado ao Oeste, ainda com imóvel de propriedade da Outorgante devedora;

II - Matrícula 1.500, Livro nº 2 - RG, fl.01: dois prédios industriais, com as áreas construídas de 1.020,00 m2 e 3.192m2, respectivamente, de alvenaria e contendo três pavimentos cada um, identificados por prédios n.os 3 e 5 na planta industrial da Fábrica nº 2 e o respectivo terreno formando um só todo e contendo uma área de 2.328,00m2, e faz parte dos lotes n.os 9 e 10 da quadra nº 159, parte da projetada rua dos Farrapos, lotes n.os 15 e 16 da quadra nº 160 e parte dos lotes 17, 18 e 19 da mesma quadra, formada pelas ruas Plácido de Castro, Vereador Mário Pezzi, Dom José Baréa e Treze de Maio, medindo 97m de frente para o alinhamento da rua Plácido de Castro, igual medida nos fundos, por 24m de frente aos fundos, de ambos os lados formando um só bloco. Que o imóvel acima se acha dentro de uma área maior de 49.077,75 m2;

III - Matrícula 4.130, Livro nº 2 - RG, fl.01: diversos pavilhões industriais, construídos em alvenaria de tijolos, compreendendo dois prédios de madeira próprios para residência, sitos na rua Plácido de Castro, 1006 e 1018, com um pavimento; sete prédios industriais, com um pavimento; um prédio de dois pavimentos, parte de um prédio de três pavimentos; um prédio de alvenaria destinado a fundição de metais não ferrosos. Área total construída 21.550m2, e o respectivo terreno, imóvel sito nesta cidade de Caxias do Sul, constituído de um terreno urbano, atualmente formado por parte do lote nº 1, da quadra nº 159, setor 03, numerações administrativas, que antigamente constituía-se de parte das quadras n.os 159, 160 e 161 e terras do antigo lote nº 41 do Travessão Santa Tereza, desta cidade de Caxias do Sul, quarteirão formado pelas ruas Plácido de Castro, Dom José Baréa, 13 de Maio e Pedro Tomasi, terreno com a área de mais ou menos 36.648,80m2, o que justamente com sobras de terras de aproximadamente 5.861,00m2 de propriedade da Metalúrgica Abramo Eberle S/A, possui o total de mais ou menos 42.509,80m2, com as seguintes medidas e confrontações, a partir de um ponto localizado na esquina das ruas Plácido de Castro, com Pedro Tomasi, antiga Venâncio Aires, considerando-se o sentido que vai de Oeste, para Leste, numa extensão de 234m2, em linha reta dividindo-se com a rua Plácido de Castro na orientação Norte, descrevendo aí um ângulo reto, no sentido Sul, estendendo-se por uma reta de 24 m, com orientação Leste, onde confronta com terras da Metalúrgica Abramo Eberle S/A desse ponto é feito outro, ângulo reto, no sentido Leste, prolongando-se por uma reta de 85m, com orientação Norte, onde confronta com terras da Metalúrgica Abramo Eberle S/A, formando aí um ângulo reto no sentido Sul, estendendo-se por uma extensão de 71m, com orientação Leste, onde confronta com terras da Metalúrgica Abramo Eberle S/A, formando novo ângulo reto no sentido Oeste, por uma reta de 118m, com orientação Sul, com terras da Metalúrgica Abramo Eberle S/A, formando outro ângulo reto, no sentido Sul, por uma reta de 40m, com orientação Leste, onde confronta com terras da Metalúrgica Abramo Eberle S/A, até encontrar a Rua Dom José Baréa, formando outro ângulo reto com sentido Oeste, seguindo por uma reta de 202, 56m, com orientação Sul, onde confronta com a Rua Dom José Baréa, até encontrar o ponto situado na esquina da referida rua com a rua Pedro Tomasi, formando aí um ângulo de 90,18 no sentido Norte, por uma reta de 136,77m com orientação Oeste, onde confronta com a rua Pedro Tomasi, até encontrar o ponto situado na esquina desta rua com a rua Plácido de Castro, fechando assim o perímetro.

Art. 2º imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se a uso público especial com finalidade cultural, de instalação de equipamentos públicos e de funcionamento de órgãos públicos, em que seja garantido o manejo sustentável do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural por ele constituído.

Art. 3º Para o cumprimento das finalidades previstas no art. 2º desta Lei, o Município de Caxias do Sul deverá promover as ações necessárias à garantia da preservação e da recuperação do imóvel de que trata esta Lei, bem como apresentar à Chefia do Poder Executivo Estadual, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, projeto detalhado de ocupação, uso e gestão do referido imóvel, com discriminação de ações e de prazos de execução.

Art. 4º Após aprovação final pelo Estado, do projeto referido no art. 3º desta Lei, o Município firmará Termo de Compromisso com o Estado para sua execução, que deverá ser iniciada em até 1 (um) ano, a contar de sua assinatura.

Art. 5º imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa da prevista no art. 2º ou do descumprimento dos prazos especificados nos arts. 3º e 4º desta Lei.

Art. 6º bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 7º As despesas com escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 2014.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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