Lei Ordinária nº 14.792/2015
Institui o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.792, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Cadastro de Veículo Aéreo não Tripulado - Vant/Drone - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de manter sob registro os dados dos fabricantes e dos proprietários.
Art. 2º O cadastro a que se refere o art. 1.º deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I -
referentes ao equipamento:
a)
razão social da empresa vendedora/fornecedora;
b)
razão social do fabricante;
c)
modelo e número de série do Vant/Drone;
II -
referentes ao proprietário:
a)
nome do consumidor;
b)
número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c)
endereço completo; e
d)
finalidade de uso.
Parágrafo único.
O Vant/Drone poderá ser utilizado para fins esportivos, culturais, comerciais e de lazer.
Art. 3º As informações previstas no art. 2.º deverão ser enviadas pelo revendedor ao órgão estadual no prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão da nota fiscal de venda do produto.
Parágrafo único.
Havendo o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o consumidor que adquirir o veículo aéreo não tripulado poderá suprir o envio dos dados mediante a entrega da nota fiscal no órgão responsável pelo cadastro.
Art. 4º Será responsável pelo cadastro, pela fiscalização e pela emissão da autorização de uso o órgão estadual assim definido na regulamentação desta Lei.
Art. 5º É permitido o voo de veículos não tripulados no espaço aéreo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único.
O fabricante deverá emitir certificado de aeronavegabilidade do produto.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 3.º, será obrigatória a emissão de autorização de uso por órgão estadual para a utilização do Vant/Drone.
§ 1º
A autorização de uso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser renovada anualmente.
§ 2º
A autorização prevista neste artigo será emitida até a entrada em vigor de regulamentação do uso do Vant/Drone a ser expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
DOE de 16/12/2015
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.