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Lei Ordinária nº 14.929/2016

Altera a Lei n.º 14.397, de 30 de dezembro de 2013, que autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH -, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.

LEI Nº 14.929, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 14.397 , de 30 de dezembro de 2013, que autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.397 , de 30 de dezembro de 2013, que autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

a ementa passa a ter a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor"

II -

o "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, por prédios a serem construídos pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria, conforme descrição do inciso II:

..."

III -

no art. 1º, fica a alterada a redação do inciso II e fica acrescido o inciso II - A, conforme segue:

"II - prédios destinados a unidades prisionais a serem construídos em terrenos do Estado, próprios ou cedidos, conforme projeto elaborado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, com valor equivalente à avaliação do imóvel descrito no inciso I;

II - A - o disposto no inciso II deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses"

IV -

o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A permuta entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, ou por empresa por ela controlada, será formalizada:

I - primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída; e

II - em caráter definitivo, após a edificação dos prédios descritos no inciso II do art. 1º e manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 1º, e o art. 3º, todos da Lei nº 14.397 , de 30 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2016.

DOE de 30/09/2016

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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