Lei Ordinária nº 15.159/2018
Declara o Município de Vacaria Capital Gaúcha das Gincanas Culturais, institui a Gincana Estadual de Vacaria e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e reconhece sua relevância cultural, turística e econômica para o Estado.
LEI Nº 15.159, DE 24 DE ABRIL DE 2018.
Declara o Município de Vacaria Capital Gaúcha das Gincanas Culturais, institui a Gincana Estadual de Vacaria e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e reconhece sua relevância cultural, turística e econômica para o Estado.
(publicada no DOE nº 78, de 25 de abril de 2018) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É declarado o Município de Vacaria Capital Gaúcha das Gincanas Culturais.
Art. 2º Fica instituída a Gincana Estadual de Vacaria, a ser realizada anualmente, no primeiro semestre, no Município de Vacaria.
Parágrafo único. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado a Gincana Estadual de Vacaria. (Revogado pela Lei nº 15950 /2023)
Art. 3º É declarada de relevante interesse cultural, turístico e econômico do Estado do Rio Grande do Sul a Gincana Estadual de Vacaria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2018.