Lei Ordinária nº 15.241/2018
Altera a Lei nº 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e a Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e dá outras providências.
LEI Nº 15.241, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.146 , de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670 , de 29 de maio de 1992, e a Lei nº 15.144 , de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 245, de 26 de dezembro de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.146 , de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.670 , de 29 de maio de 1992, e dá outras providências, o "caput" do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Serão extintos, após a instituição do Quadro de Pessoal a que se refere o
§ 1º do art. 20 da Lei nº 15.144 , de 5 de abril de 2018, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei nº 13.415 /10, os seguintes cargos:
...".
Art. 2º Ficam suspensos os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei nº 15.144 , de 5 de abril de 2018, até a implantação do Quadro de Pessoal a que se refere o
§ 1º do art. 20 da mesma Lei.
Art. 3º Até que nomeado o Conselho de Administração do IPE Prev, em sua composição plena, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Ficam também convalidados, até as nomeações do Diretor de Benefícios e do Diretor de Investimentos do IPE Prev, os atos praticados em acúmulo de funções pelo Diretor de Previdência, na forma do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 15.143 /18.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15146/2018 de 05/04/2018
Lei Ordinária nº 15144/2018 de 05/04/2018
Lei Ordinária nº 9670/1992 de 29/05/1992