Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 16.288/2025

Altera a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

LEI Nº 16.288, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Altera a Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, no art. 4º., fica incluído o

§ 11, com a seguinte redação:

Art. 4º .

§ 11 Fica compreendido como sinistro de que trata o

§ 1º deste artigo o dano em veículo provocado por desastre natural que cause a perda total e descaracterize o domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.".

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 09/05/2025 2º Edição

Art. 1

Art. 4

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8115/1985 de 30/12/1985