Lei Ordinária nº 16.301/2025
Institui a Política Estadual de Proteção e Combate ao Vírus Papilomavírus Humano - HPV.
LEI Nº 16.301, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Proteção e Combate ao Vírus Papilomavírus Humano - HPV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Proteção e Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, que se regerá nos termos desta Lei e com os seguintes eixos de atuação:
I - conscientização: consiste em um conjunto de atividades que visam a informar sobre a infecção e os malefícios do HPV;
II - imunização: entende-se como procedimento pelo qual um indivíduo adquire imunidade sobre um agente infeccioso;
III - diagnóstico: conceitua-se como procedimento científico para a identificação de uma patologia baseada no quadro clínico do paciente; e
IV - tratamento: trata-se da adoção de medidas ou procedimentos que possibilitem a cura da doença ou, na sua impossibilidade, a atenuação dos sintomas.
Capítulo II
DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da infecção do HPV, a fim de promover e fomentar ações de enfrentamento da infecção, possibilitando a identificação primária de sinais e sintomas da doença, bem como a proteção e o tratamento precoce, pelos seguintes meios:
I - desenvolvimento de programas, ações, debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito;
II - incentivo a palestras e cursos, na forma presencial ou no ensino à distância - EaD, sobre a prevenção do HPV;
III - estímulo e fomento a pesquisas direcionadas a prevenção, combate e enfrentamento do HPV e estabelecimento de critérios para formação de indicadores com o objetivo de aperfeiçoar as ações governamentais;
IV - ampliação do acesso à informação para a população sobre os serviços públicos de prevenção, enfrentamento e combate ao HPV, em suas várias disciplinas, por meio da integração dos entes públicos, privados e sociedade civil, bem como na participação da população nos debates, visando à criação de protocolos e métodos eficientes; e
V - monitoramento de indicadores relacionados ao HPV e divulgação dos dados pelos órgãos competentes na rede mundial de computadores.
Capítulo III
DA IMUNIZAÇÃO
Art. 3º O Poder Público deverá garantir a vacinação do HPV como um dos principais meios para se adquirir a imunidade, conforme as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Poderá ser criado o calendário estadual de vacinação do vírus HPV, que se iniciará, preferencialmente, em março de cada ano, mês que marca a conscientização internacional sobre a doença.
Art. 4º A vacinação que trata o art. 3.º da presente Lei poderá ser realizada nas escolas do Estado do Rio Grande do Sul, durante o período letivo, por meio da disponibilização de agentes de saúde no local, que irão realizar a imunização dos alunos mediante o consentimento dos pais.
Capítulo IV
DO DIAGNÓSTICO
Art. º 5º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, poderá ser ofertado pela rede de saúde o teste de Papanicolau para mulheres de 25 (vinte e cinco) a 64 (sessenta e quatro) anos, que já tiveram relação sexual, com a finalidade de detectarem-se alterações causadas pelo HPV.
Parágrafo único. Na eventual identificação do vírus em mulheres, poderá ser realizado exame de colposcopia pelo Sistema Único de Saúde, para acompanhamento e identificação do grau da doença.
Capítulo V
DO TRATAMENTO
Art. 6º É assegurado o atendimento individualizado para diagnosticar a infecção pelo vírus HPV na rede pública de saúde, por meio das seguintes ações:
I - ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pela rede de saúde quanto ao tratamento do HPV;
II - prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, visando ao tratamento para o HPV; e
III - promover a orientação vacinal pré e pós-tratamento nos casos de homens e mulheres que desenvolveram doenças diretamente ligadas ao vírus HPV.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 27/05/2025
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