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Lei Ordinária nº 16.329/2025

Institui mecanismo de indenização automática para consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 16.329, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.

Institui mecanismo de indenização automática para consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOAL nº 13578, de 11 de agosto de 2025)

Deputado Pepe Vargas, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído mecanismo de indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento de energia elétrica qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia.

Art. 3º O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma:

I - interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização;

II - interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;

III - interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;

IV - interrupção acima de 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado.

Parágrafo único. O valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos 6 (seis) meses, ou, para consumidores com menos de 6 (seis) meses de histórico de consumo, será utilizada a média diária do consumo, desde o início do fornecimento de energia elétrica.

Art. 4º A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento da indenização automaticamente na fatura subsequente à interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor.

Art. 5º Fica estabelecido que a indenização prevista nesta Lei não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de agosto de 2025.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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