Lei Ordinária nº 16.362/2025
Altera a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
LEI Nº 16.362, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criadas, a serem somadas no quadro existente:
I - 2 (dois) Cargos Comissionados Superior/Funções Gratificadas Superior - 12, (CCS/FGS/12);
II - 1 (um) Cargo Comissionado Superior/Função Gratificada Superior - 11, (CCS/FGS/11);
III - 3 (três) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 10, (CCT/FGT/10);
IV - 6 (seis) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 8, (CCT/FGT/08);
V - 2 (dois) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 6, (CCT/FGT/6);
VI - 2 (dois) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 5, (CCT/FGT/5);
VII - 2 (dois) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 4, (CCT/FGT/4); e
VIII - 2 (dois) Cargos Comissionados Transversais/Funções Gratificadas Transversais - 3, (CCT/FGT/3).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 15/10/2025
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15935/2023 de 01/01/2023