Lei Ordinária nº 16.363/2025
Institui o Programa Passe Fácil Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.
LEI Nº 16.363, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 58580 /2025) Institui o Programa Passe Fácil Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Fácil Estudantil, com a finalidade de incentivar a formação educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social ou econômica e de viabilizar o acesso a cursos vinculados a áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, especialmente aqueles priorizados no Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável.
Parágrafo único. Para acesso ao Programa, os beneficiários devem estar matriculados em instituições regulares de ensino e necessitar de transporte para o deslocamento entre a sua residência e a instituição de ensino.
Art. 2º Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, o acesso ao transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que abrange as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, até o limite de dois passes livres diários, em dias letivos, conforme definição em regulamento, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.
§ 1º Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput", o estudante deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos definidos em regulamento, o qual não poderá excluir os estudantes com renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer critérios e condições para a fruição do direito, bem como criar mecanismos para incentivar o acesso do estudante a cursos em áreas em que haja escassez de mão de obra qualificada no mercado de trabalho.
Art. 3º O benefício será concedido mediante subsídio custeado pelo Poder Executivo na forma definida em regulamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar transporte intermunicipal aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, localizada em município diverso do município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º. desta Lei.
§ 1º Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput", o estudante deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos definidos em regulamento, o qual não poderá excluir os estudantes com renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer critérios e condições para a fruição do direito, bem como criar mecanismos para incentivar o acesso do estudante a cursos de graduação em áreas em que haja escassez de mão de obra qualificada no mercado de trabalho.
§ 3º A operacionalização do custeio do benefício de que trata o "caput" será definida em regulamento do Poder Executivo.
§ 4º O benefício de que trata o "caput" poderá ser estendido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, para o custeio do transporte interestadual, quando a referida instituição se localizar em outra unidade da Federação, em município diverso daquele de sua residência.
Art. 5º O benefício de que trata o art. 2º. desta Lei fica estendido aos estudantes usuários do transporte público hidroviário, incluso no SETM, de que trata a Lei nº 11.127 , de 9 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. No caso do transporte público hidroviário, a inexistência de linhas de modalidade comum possibilita que o benefício concedido referido no "caput" seja estendido para as linhas de modalidade seletiva.
Art. 6º Fica criado o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, vinculado à Pasta responsável pela política de desenvolvimento urbano e metropolitano, com a finalidade de custear o pagamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado; II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios; III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e VI - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.
Art. 8º O órgão gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil encaminhará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, representantes das empresas concessionárias, da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e nacional e de representantes de instituições de ensino, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa.
Parágrafo único. As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. Art. º 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente do Estado os créditos necessários para atendimento ao disposto nesta Lei. Art. º 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. º 12. Fica revogada a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2025. EDUARDO LEITE, Governador do Estado. DOE de 15/10/2025