Lei Ordinária nº 16.400/2025
Altera os arts. 2.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei nº 13.540, de 29 de novembro de 2010, que autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 16.400, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera os arts. 2.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei nº 13.540 , de 29 de novembro de 2010, que autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.540 , de 29 de novembro de 2010, que autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, os arts. 2.º, 4.º, 5.º e 7.º passam a ter as seguintes alterações:
"Art. 2º Fazem jus ao auxílio-refeição:
I - servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;
II - servidores de outros órgãos colocados à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;
III - militares estaduais da reserva remunerada que venham a integrar o Programa Mais Efetivo - PME, e exerçam atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
IV - estagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos das normativas internas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no "caput" deste artigo, excetuados os militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME, indicados no inciso III do "caput", que terão direito à percepção de vale-refeição referente a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997."
"Art. 4º Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor:
I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título, sem direito ao recebimento de remuneração;
II - à disposição de qualquer órgão ou entidade diversa do Tribunal de Contas;
III - relativo aos dias em que tiver recebido diária.
Parágrafo único. Farão jus ao pagamento do auxílio-refeição os servidores em afastamentos considerados de efetivo exercício, conforme regulamentação própria."
"Art. 5º O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários com base nos dias efetivamente estagiados e aos militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME no âmbito do Tribunal de Contas, conforme dispõe o Convênio.
Parágrafo único. Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei."
"Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
3º Edição do DOE de 10/12/2025