Lei Ordinária nº 16.401/2025
Autoriza o Poder Judiciário a instituir temporariamente o Programa de Incentivo ao Desligamento - PID - aos servidores celetistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.401, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Judiciário a instituir temporariamente o Programa de Incentivo ao Desligamento - PID - aos servidores celetistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a instituir temporariamente o Programa de Incentivo ao Desligamento - PID - aos servidores celetistas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - PJRS, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º O PID tem por finalidade conceder um incentivo financeiro aos servidores do PJRS regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, possibilitando seu desligamento voluntário do quadro de pessoal, cumpridos os seguintes requisitos:
I - ser servidor do PJRS ativo;
II - formalizar, por escrito, à Direção de Gestão de Pessoas - DIGEP - o Termo de Adesão ao PID e o pedido de desligamento do quadro funcional com a consequente resilição do contrato de trabalho que mantém com o PJRS, conforme Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º. desta Lei, os pedidos de inclusão no PID e o efetivo desligamento dos servidores optantes serão operacionalizados e orientados pela DIGEP nos termos estabelecidos em ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça e cumprido o que se segue:
I - os pedidos de adesão ao PID deverão ser encaminhados à DIGEP, que fará a sua análise, respeitando a ordem cronológica dos ingressos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu protocolo;
II - após o prazo descrito no inciso I do "caput" deste artigo, estando o servidor apto a integrar o PID, este será desligado imediatamente do quadro de servidores e percebendo a indenização de que trata esta Lei; e
III - homologado o pedido de adesão ao PID, esse terá caráter irrevogável, cessando de pleno direito o vínculo trabalhista existente com o PJRS, remanescendo apenas a obrigação quanto ao pagamento da indenização pelo prazo previsto nesta Lei.
Art. 4º Ao servidor que aderir ao PID, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, será concedida indenização, calculada nos termos deste artigo.
§ 1º O valor de indenização será composto pelo:
I - valor equivalente à multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - valor equivalente a 1 (um) salário atual, com vantagens e demais verbas percebidas (adicionais, alimentação, etc.) por ano de trabalho na condição de servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul regido pela CLT; e
III - valor indenizatório equivalente à quota patronal de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social por 12 (doze) meses.
§ 2º Para cálculo dos valores de que trata o
§ 1º deste artigo, a data de demissão será a data imediatamente posterior à data de término do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 5º. desta Lei.
§ 3º O valor da indenização será pago em parcela única, via depósito bancário, efetuado pelo PJRS em conta bancária de titularidade do servidor e por ele indicada.
§ 4º Os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, períodos de férias em aquisição ou adquiridos comporão a rescisão contratual do servidor, não sendo utilizado para apuração do valor de indenização deste PID.
Art. 5º O prazo máximo para a protocolização dos pedidos de inclusão no PID será de 30 (trinta) dias a contar da data definida em ato administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º Após essa data, os pedidos de adesão ao PID não serão apreciados.
§ 2º Todas as questões e as dúvidas, oriundas da execução deste Programa, deverão ser dirimidas com a DIGEP.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado
3º Edição do DOE de 10/12/2025