Lei Ordinária nº 16.440/2025
Institui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e dá outras providências.
LEI Nº 16.440, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra:
I - promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços de saúde do Estado;
II - a universalidade do acesso, compreendido como o acesso garantido aos serviços de saúde para toda população, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie à população negra;
III - a integralidade da atenção, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema de saúde;
IV - a igualdade da atenção à saúde;
V - o combate às iniquidades étnicas, socioeconômicas e culturais.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra:
I - inclusão dos temas de Racismo e de Saúde da População Negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na saúde;
II - a ampliação e fortalecimento da participação do Movimento Social Negro que atua no Estado, bem como do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - Codene - nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do SUS, adotados no Pacto pela Saúde;
III - incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
IV - promoção do reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas religiões de matrizes africanas;
V - implementação do processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes ao combate ao racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde nas distintas esferas de governo; e
VI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação, que desconstruam estigmas e preconceitos, fortaleçam uma identidade negra positiva e contribuam para a redução das vulnerabilidades.
Art. 4º São diretrizes específicas à Política Estadual de Saúde Integral da População Negra:
I - garantir e ampliar o acesso da população negra, em particular as populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
II - incluir o tema Combate às Discriminações de Gênero e Orientação Sexual, com destaque para as interseções com a saúde da população negra, nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social;
III - identificar, combater e prevenir situações de abuso, exploração e violência, incluindo assédio moral, no ambiente de trabalho;
IV - aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão do quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos, os conveniados ou contratados com os serviços de saúde;
V - melhorar a qualidade dos sistemas de informação dos serviços de saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia;
VI - identificar as necessidades de saúde da população negra e utilizá-las como critério de planejamento e definição de prioridades;
VII - definir e pactuar indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde,
considerando as informações estaduais e federais;
VIII - monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuadas para a promoção da saúde da população negra visando a reduzir as iniquidades municipais;
IX - incluir as demandas específicas da população negra nos processos de regulação do sistema de saúde;
X - monitorar e avaliar as mudanças na cultura institucional, visando à garantia dos princípios antirracistas e não discriminatórios; e
XI - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra.
Art. 5º Das estratégias estaduais para implementação da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra:
I - implementação das ações de combate ao racismo institucional e redução das iniquidades raciais;
II - desenvolvimento de ações específicas para a redução das disparidades étnico-raciais nas condições de saúde e nos agravos, sobretudo na morbimortalidade materna e infantil e naquela provocada por causas violentas; doença falciforme; DST/HIV/AIDS; tuberculose; hanseníase; câncer de colo uterino e de mama; transtornos mentais;
III - fortalecimento da atenção à saúde integral da população negra em todas as fases do ciclo da vida,
considerando as necessidades específicas de jovens, adolescentes e adultos em conflito com a lei;
IV - estabelecimento de metas específicas para a melhoria dos indicadores de saúde da população negra, com especial atenção para as populações quilombolas;
V - fortalecimento da atenção à saúde mental das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos negros, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da discriminação racial e exclusão social;
VI - fortalecimento da atenção à saúde mental de mulheres e homens negros, em especial daqueles com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
VII - qualificação e humanização da atenção à saúde da mulher negra, incluindo assistência ginecológica, obstétrica, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento;
VIII - articulação e fortalecimento das ações de atenção às pessoas com doença falciforme, incluindo a reorganização, a qualificação e a humanização do processo de acolhimento, do serviço de dispensação na assistência farmacêutica, contemplando a atenção diferenciada na internação;
IX - inclusão do quesito cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação dos serviços de saúde estadual e articulação intermunicipal dos dados de saúde;
X - incentivo técnico e financeiro à organização de redes integradas de atenção às mulheres negras em situação de violência sexual, doméstica e intrafamiliar;
XI - implantação e implementação dos Núcleos de Prevenção à Violência e Promoção da Saúde, como meio de reduzir a vulnerabilidade de jovens negros à morte, traumas ou incapacitação por causas externas;
XII - elaboração de materiais de informação, comunicação e educação sobre o tema Saúde da População Negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas religiões de matrizes africanas;
XIII - fomento à realização de estudos e pesquisas sobre o acesso da referida população aos serviços e ações de saúde;
XIV - apoio técnico e financeiro para a implementação desta Política, incluindo as condições para realização de seminários, oficinas, fóruns de sensibilização dos gestores de saúde, implantação e implementação de comitês técnicos de saúde da população negra ou instâncias similares e formação de lideranças negras para o exercício do controle social.
Art. 6º A Política Estadual deverá levar em consideração o atendimento integrado com as políticas de assistência social e de educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 22/12/2025