Lei Ordinária nº 16.456/2026
Dispõe sobre a Política de Transparência da Operação, da Manutenção e das Medidas de Segurança das Barragens no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 16.456, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a Política de Transparência da Operação, da Manutenção e das Medidas de Segurança das Barragens no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência da Operação, da Manutenção e das Medidas de Segurança das Barragens no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A Política de que trata o "caput" tem por objetivo monitorar as ações realizadas pelo órgão fiscalizador estadual, para o fim de assegurar a integridade operacional e estrutural das barragens, bem como a consequente proteção às comunidades potencialmente afetadas por elas.
Art. 2º Para promover a transparência da operação, da manutenção e das medidas de segurança das barragens situadas em cursos hídricos sob domínio do Estado do Rio Grande do Sul, o órgão fiscalizador estadual competente poderá adotar, quando cabível e a seu critério, além da Revisão Periódica de Segurança de Barragem, prevista em regulação própria, as seguintes medidas:
I - inspeções regulares e especiais nas barragens, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, priorizando a verificação da capacidade de retenção de água e de controle do fluxo hídrico durante eventos de cheias;
II - monitoramento contínuo, com foco na capacidade de resposta das barragens às condições hidrológicas e climáticas adversas, visando a antecipar situações de risco e a promover ações preventivas;
III - revisão de plano de segurança e manutenção preventiva específicos para cada barragem,
considerando a necessidade de garantir o pleno funcionamento dos dispositivos de controle e de escoamento de água;
IV - determinar, quando exigido, a imediata realização de obras de adequação e reforço estrutural, para garantir a capacidade de armazenamento e o controle adequado do nível de água das barragens em períodos de cheias; e
V - elaborar plano de contingência e emergência, com procedimentos claros e eficazes para o enfrentamento de situações de cheias intensas, visando a proteger a população e a minimizar os danos socioambientais.
Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, após a realização de vistorias em Segurança de Barragens, o órgão fiscalizador estadual poderá atualizar as informações sobre as condições de operação, por unidade, indicando, quando verificadas, quaisquer anomalias que possam comprometer a segurança das estruturas, conforme regulamento.
§ 1º A divulgação das informações mencionadas no "caput" deve ser disponibilizada de forma clara, acessível e de fácil compreensão à população em geral, por meio das redes sociais ou mídias governamentais, bem como ao público diretamente impactado, via e-mail, mensagens ou aplicativos.
§ 2º Poderão ser divulgadas, com regular atualização, no mapa interativo do sítio eletrônico da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, informações de barragens com ocorrência de incidentes ou acidentes que demandem atenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 17/03/2026