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Lei Ordinária nº 16.483/2026

Estabelece a Política Estadual de Combate à Violência contra a Mulher em Ambiente Universitário.

LEI Nº 16.483, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Estabelece a Política Estadual de Combate à Violência contra a Mulher em Ambiente Universitário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Combate à Violência contra a Mulher em Ambiente Universitário.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se ambiente universitário as instituições de ensino superior públicas estaduais, faculdades de tecnologia e as instituições de ensino privadas.

§ 2º São público-alvo da Política Estadual de Combate à Violência contra a Mulher em Ambiente Universitário toda e todo discente, docente ou funcionária de instituições de ensino superior em nível de graduação ou pós-graduação.

Art. 2º Como âmbito de incidência desta norma, compreendem-se não somente os espaços físicos e geográficos das instituições elencadas no art. 1.º, mas também os lugares externos em que se realizam atividades de ensino, pesquisa, extensão, esporte, cultura, representação estudantil, tais como moradia universitária, restaurantes universitários, hospitais universitários, dentre outros.

Art. 3º São objetivos da política de enfrentamento às violências praticadas contra as mulheres no âmbito das instituições de ensino superior no Estado do Rio Grande do Sul:

I - prevenir e enfrentar as violências praticadas contra as mulheres no âmbito das instituições de ensino superior no Estado do Rio Grande do Sul;

II - criar condições que permitam capacitar os agentes públicos e privados vinculados às instituições de ensino superior para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

III - implantação, sempre que possível, de programa obrigatório de conscientização e prevenção à violência contra a mulher em ambiente universitário a ser executado em campanhas oficiais da universidade, em semanas temáticas, através dos principais meios de comunicação da entidade;

IV - isonomia e imparcialidade na composição e no trato dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas;

V - publicidade dos órgãos de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas e de suas composições;

VI - recursos de proteção da vítima e garantia de distância entre esta e seu violentador.

Art. 4º Para fins do disposto no inciso III do art. 3.º desta Lei, poderão as instituições de ensino superior, sem prejuízo de outras ações, implementar as seguintes práticas:

I - obrigatoriedade da participação de membro representante de Centro ou Diretório Acadêmico no referido órgão;

II - proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja a de proximidade;

III - composição do órgão por profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta Lei;

IV - devida celeridade no processo disciplinar e no tratamento das sindicâncias;

V - consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade como marcadores especiais no tratamento do acolhimento das vítimas.

Art. 5º São ações e procedimentos da Política de que trata esta Lei:

I - a denúncia de violência deve ser formalizada somente pela parte ofendida junto às Ouvidorias, às Comissões de Ética ou a outro órgão correlato que terão o prazo de 30 (trinta) dias para análise do caso, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido à autoridade responsável pela sindicância ou processo administrativo;

II - as denúncias devem ser formalizadas por escrito, sendo assegurado o sigilo de identidade, desde que solicitado, sendo que os fatos devem ser informados de maneira circunstanciada e com indicação de eventuais elementos probatórios;

III - as instituições de ensino superior no Estado do Rio Grande do Sul procederão aos encaminhamentos de denúncias aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Delegacias de Polícia, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e outros, caso seja identificada suspeita de crime;

IV - as Ouvidorias, as Comissões de Ética ou outro órgão correlato enviarão à Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul relatório anual sobre o tratamento de denúncias ocorridas nas instituições de ensino superior.

Art. 6º Caso haja necessidade de medidas emergenciais para proteção da denunciante, tais como desvinculação de orientação acadêmica, suspensão de aulas ministradas pelo sujeito ativo da violência, dentre outros casos, a autoridade competente poderá proceder ao afastamento imediato do(a) acusado(a) de sua unidade/órgão em caráter cautelar ou, a depender do caso, de maneira definitiva.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/04/2026