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Lei Ordinária nº 16.489/2026

Dispõe sobre a priorização de filhos e dependentes de vítimas de feminicídio no acesso a políticas públicas sociais e educacionais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 16.489, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a priorização de filhos e dependentes de vítimas de feminicídio no acesso a políticas públicas sociais e educacionais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade no acesso a políticas públicas estaduais sociais e educacionais para filhos e dependentes legais de vítimas de feminicídio, com o objetivo de garantir sua proteção, dignidade e desenvolvimento integral.

Art. 2º A prioridade no acesso a políticas públicas sociais e educacionais abrange, dentre outras:

I - matrícula e permanência em creches e escolas públicas estaduais de educação básica;

II - inclusão preferencial em programas estaduais de transferência de renda, alimentação e assistência social;

III - acesso prioritário a programas estaduais de apoio psicológico e saúde mental;

IV - prioridade em bolsas educacionais estaduais, inclusive de ensino técnico e superior;

V - isenção de taxas em vestibulares, concursos e processos seletivos estaduais.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - feminicídio: a conduta prevista no art. 121-A do Código Penal, que caracteriza o crime contra a vida praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;

II - filhos ou dependentes: crianças e adolescentes com até 18 (dezoito) anos de idade, ou maiores de idade com alguma deficiência, que sejam legalmente reconhecidos como dependentes da vítima de feminicídio.

Art. 4º A comprovação da condição de beneficiário será realizada mediante:

I - certidão de óbito da vítima;

II - documentos que comprovem o vínculo legal de filiação ou dependência; e

III - boletim de ocorrência, laudo pericial ou decisão judicial que indique feminicídio, ainda que de forma provisória.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 10/04/2026